Proposição - Projeto de Lei 019/2014 Entrada na câmara em 17/03/2014
"Cria o Selo Virtual de Funcionamento, acrescenta inciso IV ao art. 170 da Lei nº 375, de 02.05.1972, e dá outras providências"
Autor(es): Juarez Carlos Pires
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 20/03/2014 |
Constitucional 20/03/2014 24/03/2014 |
24/03/2014 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/03/2014 |
Constitucional 20/03/2014 24/03/2014 |
24/03/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 10/07/2014 | ||
Promulgado | 09/07/2014 | ||
À Sanção | 28/04/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/04/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 28/04/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/04/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/03/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
147/2014 28/04/2014 |
147/2014 | 28/04/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 19/2014
"Cria o Selo Virtual de Funcionamento, acrescenta inciso IV ao art. 170 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo Virtual de Funcionamento.
Art. 2° Conceitua-se como Selo Virtual de Funcionamento o link disponibilizado pelo Município de Ipatinga para que o internauta, ao visitar sítio de internet de contribuinte, possa obter informações sobre o Alvará de Localização e Funcionamento das atividades deste mesmo contribuinte.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica que presta serviço ou realiza o comércio eletrônico de mercadorias ou de produtos, ou ambos, por intermédio de estabelecimento virtual, em sítio de internet, cujo exercício dependa obrigatoriamente de licença prévia para localização e funcionamento concedida pelo Município de Ipatinga.
§ 2° O Selo Virtual de Funcionamento será visualizado no sítio de internet de contribuinte, através de um ícone representativo do Brasão do Município de Ipatinga.
§ 3° O Poder Executivo poderá conferir diretrizes de segurança de tráfego de rede de dados ao Selo Virtual de Funcionamento.
Art. 3° O contribuinte cujo domicílio tributário esteja caracterizado no território do Município de Ipatinga adotará obrigatoriamente o Selo Virtual de Funcionamento em seu sítio na Web - Rede Mundial de Computadores.
Parágrafo único. O Selo Virtual de Funcionamento será posicionado em local visível e acessível aos internautas do sítio de internet acessado.
Art. 4° O Selo Virtual de Funcionamento conterá legenda indicativa do vínculo de direcionamento automático do internauta ao sítio de internet da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1° A Secretaria Municipal de Dados, ou qualquer outro órgão que vier a substituí-la, providenciará os meios e os recursos necessários para que o internauta possa acessar informações de interesse público inerentes ao Alvará de Localização e Funcionamento do contribuinte que possua Selo Virtual de Funcionamento.
§ 2° O Poder Executivo restringirá o teor das informações que poderão ser veiculadas.
Art. 5° O contribuinte ficará responsável pela obtenção da autorização, junto à Repartição Fiscal do Município de Ipatinga, para utilização do Selo Virtual de Funcionamento.
§ 1° O protocolo de requerimento para autorização de utilização do Selo Virtual de Funcionamento poderá conter, dentre outros que a Repartição Fiscal do Município de Ipatinga julgar necessários, o documento fiscal suporte da prestação de serviço de confecção de página eletrônica.
§ 2° A autorização para utilização do Selo Virtual de Funcionamento é individual, intransferível e exclusiva para cada contribuinte.
Art. 6° O contribuinte, abrangido por esta Lei, que deixar de utilizar em seu sítio de internet o Selo Virtual de Funcionamento, estará sujeito às sanções previstas no art. 9° da Lei nº 375 de 1972, sem prejuízo de aplicação do art. 170 dessa mesma Lei.
Art. 7° Em hipótese alguma o Selo Virtual de Funcionamento substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento concedido pelo Município de Ipatinga.
Art. 8° Acrescenta-se o inciso IV ao Artigo 170 da Lei nº 375 de 1972, com a seguinte redação:
"Art. 170 (...)
IV - se o licenciado se negar a exibir o Selo Virtual de Funcionamento em seu sítio de internet."
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em um prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. O contribuinte terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar aos preceitos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Cria o Selo Virtual de Funcionamento, acrescenta inciso IV ao art. 170 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo Virtual de Funcionamento.
Art. 2° Conceitua-se como Selo Virtual de Funcionamento o link disponibilizado pelo Município de Ipatinga para que o internauta, ao visitar sítio de internet de contribuinte, possa obter informações sobre o Alvará de Localização e Funcionamento das atividades deste mesmo contribuinte.
§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica que presta serviço ou realiza o comércio eletrônico de mercadorias ou de produtos, ou ambos, por intermédio de estabelecimento virtual, em sítio de internet, cujo exercício dependa obrigatoriamente de licença prévia para localização e funcionamento concedida pelo Município de Ipatinga.
§ 2° O Selo Virtual de Funcionamento será visualizado no sítio de internet de contribuinte, através de um ícone representativo do Brasão do Município de Ipatinga.
§ 3° O Poder Executivo poderá conferir diretrizes de segurança de tráfego de rede de dados ao Selo Virtual de Funcionamento.
Art. 3° O contribuinte cujo domicílio tributário esteja caracterizado no território do Município de Ipatinga adotará obrigatoriamente o Selo Virtual de Funcionamento em seu sítio na Web - Rede Mundial de Computadores.
Parágrafo único. O Selo Virtual de Funcionamento será posicionado em local visível e acessível aos internautas do sítio de internet acessado.
Art. 4° O Selo Virtual de Funcionamento conterá legenda indicativa do vínculo de direcionamento automático do internauta ao sítio de internet da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 1° A Secretaria Municipal de Dados, ou qualquer outro órgão que vier a substituí-la, providenciará os meios e os recursos necessários para que o internauta possa acessar informações de interesse público inerentes ao Alvará de Localização e Funcionamento do contribuinte que possua Selo Virtual de Funcionamento.
§ 2° O Poder Executivo restringirá o teor das informações que poderão ser veiculadas.
Art. 5° O contribuinte ficará responsável pela obtenção da autorização, junto à Repartição Fiscal do Município de Ipatinga, para utilização do Selo Virtual de Funcionamento.
§ 1° O protocolo de requerimento para autorização de utilização do Selo Virtual de Funcionamento poderá conter, dentre outros que a Repartição Fiscal do Município de Ipatinga julgar necessários, o documento fiscal suporte da prestação de serviço de confecção de página eletrônica.
§ 2° A autorização para utilização do Selo Virtual de Funcionamento é individual, intransferível e exclusiva para cada contribuinte.
Art. 6° O contribuinte, abrangido por esta Lei, que deixar de utilizar em seu sítio de internet o Selo Virtual de Funcionamento, estará sujeito às sanções previstas no art. 9° da Lei nº 375 de 1972, sem prejuízo de aplicação do art. 170 dessa mesma Lei.
Art. 7° Em hipótese alguma o Selo Virtual de Funcionamento substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento concedido pelo Município de Ipatinga.
Art. 8° Acrescenta-se o inciso IV ao Artigo 170 da Lei nº 375 de 1972, com a seguinte redação:
"Art. 170 (...)
IV - se o licenciado se negar a exibir o Selo Virtual de Funcionamento em seu sítio de internet."
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em um prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. O contribuinte terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar aos preceitos desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR