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Proposição - Projeto de Lei 022/2014 Entrada na câmara em 18/03/2014


"Declara de Utilidade Pública a Comunidade Aliança João Paulo II"


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/03/2014 Constitucional
20/03/2014 24/03/2014
24/03/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 08/04/2014
À Sanção 22/03/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 21/03/2014
Redação Final Aprovada 21/03/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/03/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 104/2014
22/03/2014
104/2014 22/03/2014

PROJETO DE LEI Nº 22/2014

"Declara de Utilidade Pública a Comunidade Aliança João Paulo II."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Comunidade Aliança João Paulo II, entidade com personalidade jurídica de direito privado, de assistência social, cultural e educativa, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Comunidade Aliança João Paulo II tem como objetivos diretos e principais:

I - promover a caridade no seu mais amplo sentido, no amor ao próximo e no exercício da vida cristã;

II - estimular as vocações a serviço da comunidade;

III - desempenhar o serviço de aconselhamento e discernimento;

IV - empreender ações na promoção e comercialização de bens e serviços, desde que voltados para sustentabilidade da comunidade e destinados à geração de recursos necessários na manutenção e continuidade dos trabalhos de recuperação, evangelização e assistência social;

V - empenhar-se no serviço de evangelização a partir da vivência dos dons carismáticos do Espírito Santo;

VI - desenvolver sob o clima de oração os dons do Espírito Santo;

VII - desenvolver e implantar projetos sociais, educativos e culturais;

VIII - criar e administrar meios de comunicação (mídia escrita, falada, televisiva e eletrônica) a fim de anunciar o Evangelho e os valores da família, utilizando-se dos recursos da radiodifusão, da televisão, da mídia escrita e eletrônica para promover uma "cultura da sociedade".


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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