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Proposição - Projeto de Lei 058/2014 Entrada na câmara em 21/05/2014


Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/05/2014 Constitucional
26/05/2014 26/05/2014
26/05/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/07/2014
À Sanção 26/06/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 26/06/2014
Redação Final Aprovada 26/06/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 24/06/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 21/05/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 216/2014
26/06/2014
216/2014 26/06/2014

PROJETO DE LEI Nº 58/2014

"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação dos Agricultores Familiares de Ipatinga tem por finalidades principais:

I - prestação de serviços que possam contribuir para a racionalização das explorações agropecuárias;

II - compra em conjunto de insumos para a produção agropecuária;

III - planejar e coordenar todos os trabalhos que visem a melhoria de vida e o bem estar da comunidade na área de saúde, assistência social, lazer, educação, saneamento, defesa ambiental e ecológica, integração ao mercado de trabalho, trabalhos de infra-estrutura, combate à fome e pobreza, visando a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do adulto e da terceira idade;

IV - participar ativamente da vida da comunidade, sem discriminação política, religiosa, de raça, de sexo ou de cor, dando sua contribuição para o desenvolvimento da nossa região;

V - esforçar-se para que, sempre que possível, sejam ministrados aos seus associados cursos técnicos para o aprimoramento dos conhecimentos de técnicas de melhoramento de produção e agregação de valor e demais agremiações do ramo agropecuário;

VI - representar perante os poderes públicos e privados, os interesses da classe;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de junho de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE



Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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