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Proposição - Projeto de Lei 063/2014 Entrada na câmara em 29/05/2014


"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento".


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 27/06/2014 Constitucional
27/06/2014 04/06/2014
04/06/2014
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 27/06/2014 Constitucional
27/06/2014 04/06/2014
04/06/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 02/10/2014
Promulgado 30/09/2014
À Sanção 28/07/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 28/07/2014
Redação Final Aprovada 28/07/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 21/07/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/05/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 241/2014
28/07/2014
241/2014 28/07/2014

PROJETO DE LEI Nº 63/2014

"Proíbe a continuidade do abastecimento dos tanques de combustível de veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, que os operadores de bombas dos postos de combustíveis continuem a abastecer o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Parágrafo único. Ficam os responsáveis pelos postos de combustíveis obrigados a afixarem, em local visível, cartazes informativos acerca da proibição de que trata esta Lei.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE






Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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