Proposição - Projeto de Lei 065/2014 Entrada na câmara em 03/06/2014
"Dispõe sobre a divulgação de informações sobre isenção do IPTU nos respectivos carnês".
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 30/06/2014 |
Constitucional 30/06/2014 09/06/2014 |
09/06/2014 |
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 30/06/2014 |
Constitucional 30/06/2014 09/06/2014 |
09/06/2014 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 11/08/2014 | ||
À Sanção | 28/07/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/07/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 28/07/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/06/2014 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
241/2014 28/07/2014 |
241/2014 | 28/07/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 65/2014
"Dispõe sobre a divulgação de informações sobre isenção do IPTU nos respectivos carnês."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, nos carnês de pagamento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), informações acerca da isenção total ou parcial daquele imposto.
Parágrafo único. O texto informativo a ser inserido nos carnês deverá conter informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção prevista na legislação que rege o IPTU; o prazo para a solicitação do beneficio; o local para a entrega da solicitação; e os documentos necessários para a instrução do requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a divulgação de informações sobre isenção do IPTU nos respectivos carnês."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, nos carnês de pagamento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), informações acerca da isenção total ou parcial daquele imposto.
Parágrafo único. O texto informativo a ser inserido nos carnês deverá conter informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção prevista na legislação que rege o IPTU; o prazo para a solicitação do beneficio; o local para a entrega da solicitação; e os documentos necessários para a instrução do requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR