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Proposição - Projeto de Lei 066/2014 Entrada na câmara em 06/06/2014


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de tampas do tipo FSB, em piscinas de uso coletivo".


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 27/06/2014 Constitucional
27/06/2014 16/06/2014
16/06/2014
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/06/2014 Constitucional
26/06/2014 16/06/2014
16/06/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/08/2014
À Sanção 28/07/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 28/07/2014
Redação Final Aprovada 28/07/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 21/07/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/06/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 241/2014
28/07/2014
241/2014 28/07/2014

PROJETO DE LEI Nº 66/2014

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de dispositivos antissucção em piscinas de uso coletivo."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° Os proprietários ou responsáveis por piscinas de uso coletivo ficam obrigados a providenciar a instalação de dispositivos antissucção nos ralos e drenos das piscinas.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei:

I - o termo "piscina" designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e os demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II - "piscinas coletivas" são aquelas localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação.

Art. 3º As piscinas já existentes terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 200 (duzentos) a 1.000 (um mil) UFPI's (Unidade Padrão Fiscal do Município de Ipatinga);

III - suspensão do alvará de funcionamento;

IV - cancelamento do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo evento responderão solidariamente pelas infrações aos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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