Proposição - Projeto de Lei 069/2014 Entrada na câmara em 13/06/2014
"Institui o Programa Educação e Segurança no Trânsito no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga".
Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 01/07/2014 |
Constitucional 01/07/2014 23/06/2014 |
23/06/2014 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 01/07/2014 |
Constitucional 01/07/2014 23/06/2014 |
23/06/2014 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 01/07/2014 |
Constitucional 01/07/2014 23/06/2014 |
23/06/2014 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Promulgado | 15/12/2014 | ||
Publicado | 15/12/2014 | ||
À Sanção | 28/07/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 28/07/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 28/07/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/07/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/06/2014 |
Observações | |||
---|---|---|---|
Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
241/2014 28/07/2014 |
241/2014 | 28/07/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 69/2013
"Institui o Programa Educação e Segurança no Trânsito, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Educação e Segurança no Trânsito".
Art. 2º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será conteúdo obrigatório - mas não exclusivo - do currículo escolar, e será desenvolvido em todas as escolas da rede pública de ensino municipal, com enfoque em atividades práticas e lúdicas, visando a educação para o trânsito.
Art. 3º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" terá por objetivos:
I - conscientizar os alunos sobre a importância do bom relacionamento dos cidadãos envolvidos no trânsito, buscando o respeito e a harmonia entre os pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, através do cultivo de bons hábitos e atitudes adequadas;
II - levar os alunos a identificar a educação para o trânsito como fator de segurança pessoal e coletiva;
III - contribuir para a redução dos acidentes no trânsito, através da valorização da vida e da integridade física das pessoas;
IV - colaborar para a formação de comportamentos que proporcionem segurança no trânsito, bem como identificar os comportamentos que comprometem essa segurança;
V - capacitar os alunos a analisar atitudes positivas e negativas, comparando-as com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
VI - incentivar os educandos a observar e analisar a influência do espaço e a direção na circulação interna da Escola, estabelecendo regras de circulação como fatores importantes na ordem e segurança do espaço em que vivem;
VII - conscientizar sobre a relevância dos primeiros socorros;
VIII - desenvolver comportamentos importantes para a vida em sociedade, notadamente a paciência, tolerância, responsabilidade, humildade, companheirismo.
Art. 4º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será executado através da Secretaria Municipal de Educação, que poderá, para consecução dos objetivos do Programa, manter parcerias com a Polícia Militar, Departamento Estadual de Trânsito ou outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, universidades federais, estaduais e particulares, organizações-não-governamentais ou outras entidades afins.
Art. 5º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" poderá ser desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, de forma interdisciplinar, buscando integrar o tema em situações diversas de pesquisa e atividades que envolvam criatividade e participação efetiva dos alunos, educadores e comunidade escolar, tais como:
I - debates e discussões em classe enfocando os temas:
a) comportamento adequado x comportamento inadequado em sala de aula, no pátio, na calçada, na rua, no ônibus;
b) desobediência à sinalização e suas conseqüências;
c) comportamento no interior de coletivos e veículos de passageiros;
d) comportamento das pessoas na posição de motorista, ciclista, motociclista e pedestre.
II - produção de textos:
a) interpretação de textos jornalísticos que tratam do Trânsito da cidade;
b) análise de dados estatísticos sobre frota de veículos e número de acidentes;
c) elaboração de poesias, músicas, cartazes, paródias, maquetes, etc.
III - atividades extra-classes:
a) mapeamento do trajeto casa-escola, ressaltando os pontos que demandam maior atenção no trânsito;
b) pesquisas em instituições públicas ou na internet;
c) entrevistas com guardas de trânsito, instrutores de auto-escola e outros;
d) concurso, no âmbito das escolas do Município, de desenhos e redações com a temática trânsito;
e) criação de um código escolar para o trânsito nas dependências da escola.
IV - atividades com envolvimento da comunidade:
a) passeio ciclístico, utilizando as ciclovias e vias especiais para circulação de bicicletas, objetivando demonstrar como utilizar a bicicleta como meio de transporte seguro e ecologicamente adequado;
b) panfletagem de textos informativos para a comunidade, realizado em vias públicas, com o acompanhamento de agentes de trânsito ou policiais militares;
c) realização de passeata na Semana Nacional do Trânsito, com intuito de promover uma reflexão sobre a importância do envolvimento de todos pela "paz no trânsito";
d) visita dos alunos ao Departamento Estadual de Trânsito (Transitolândia);
e) visita ao Corpo de Bombeiros para receber orientações sobre primeiros socorros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.530, de 21 de julho de 1997.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Institui o Programa Educação e Segurança no Trânsito, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o "Programa Educação e Segurança no Trânsito".
Art. 2º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será conteúdo obrigatório - mas não exclusivo - do currículo escolar, e será desenvolvido em todas as escolas da rede pública de ensino municipal, com enfoque em atividades práticas e lúdicas, visando a educação para o trânsito.
Art. 3º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" terá por objetivos:
I - conscientizar os alunos sobre a importância do bom relacionamento dos cidadãos envolvidos no trânsito, buscando o respeito e a harmonia entre os pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas, através do cultivo de bons hábitos e atitudes adequadas;
II - levar os alunos a identificar a educação para o trânsito como fator de segurança pessoal e coletiva;
III - contribuir para a redução dos acidentes no trânsito, através da valorização da vida e da integridade física das pessoas;
IV - colaborar para a formação de comportamentos que proporcionem segurança no trânsito, bem como identificar os comportamentos que comprometem essa segurança;
V - capacitar os alunos a analisar atitudes positivas e negativas, comparando-as com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
VI - incentivar os educandos a observar e analisar a influência do espaço e a direção na circulação interna da Escola, estabelecendo regras de circulação como fatores importantes na ordem e segurança do espaço em que vivem;
VII - conscientizar sobre a relevância dos primeiros socorros;
VIII - desenvolver comportamentos importantes para a vida em sociedade, notadamente a paciência, tolerância, responsabilidade, humildade, companheirismo.
Art. 4º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" será executado através da Secretaria Municipal de Educação, que poderá, para consecução dos objetivos do Programa, manter parcerias com a Polícia Militar, Departamento Estadual de Trânsito ou outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, universidades federais, estaduais e particulares, organizações-não-governamentais ou outras entidades afins.
Art. 5º O "Programa Educação e Segurança no Trânsito" poderá ser desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, de forma interdisciplinar, buscando integrar o tema em situações diversas de pesquisa e atividades que envolvam criatividade e participação efetiva dos alunos, educadores e comunidade escolar, tais como:
I - debates e discussões em classe enfocando os temas:
a) comportamento adequado x comportamento inadequado em sala de aula, no pátio, na calçada, na rua, no ônibus;
b) desobediência à sinalização e suas conseqüências;
c) comportamento no interior de coletivos e veículos de passageiros;
d) comportamento das pessoas na posição de motorista, ciclista, motociclista e pedestre.
II - produção de textos:
a) interpretação de textos jornalísticos que tratam do Trânsito da cidade;
b) análise de dados estatísticos sobre frota de veículos e número de acidentes;
c) elaboração de poesias, músicas, cartazes, paródias, maquetes, etc.
III - atividades extra-classes:
a) mapeamento do trajeto casa-escola, ressaltando os pontos que demandam maior atenção no trânsito;
b) pesquisas em instituições públicas ou na internet;
c) entrevistas com guardas de trânsito, instrutores de auto-escola e outros;
d) concurso, no âmbito das escolas do Município, de desenhos e redações com a temática trânsito;
e) criação de um código escolar para o trânsito nas dependências da escola.
IV - atividades com envolvimento da comunidade:
a) passeio ciclístico, utilizando as ciclovias e vias especiais para circulação de bicicletas, objetivando demonstrar como utilizar a bicicleta como meio de transporte seguro e ecologicamente adequado;
b) panfletagem de textos informativos para a comunidade, realizado em vias públicas, com o acompanhamento de agentes de trânsito ou policiais militares;
c) realização de passeata na Semana Nacional do Trânsito, com intuito de promover uma reflexão sobre a importância do envolvimento de todos pela "paz no trânsito";
d) visita dos alunos ao Departamento Estadual de Trânsito (Transitolândia);
e) visita ao Corpo de Bombeiros para receber orientações sobre primeiros socorros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.530, de 21 de julho de 1997.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de julho de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR