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Proposição - Projeto de Lei 081/2014 Entrada na câmara em 02/07/2014


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de pintura refletiva nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras realizadas em vias públicas, ou à margem delas".


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/07/2014 Constitucional
22/07/2014 14/07/2014
14/07/2014
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 22/07/2014 Constitucional
22/07/2014 14/07/2014
14/07/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/10/2014
À Sanção 23/09/2014
Redação Final Aprovada 23/09/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 22/09/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 20/08/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/07/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 296/2014
23/09/2014
296/2014 23/09/2014

PROJETO DE LEI Nº 81/2014

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de material refletivo nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras realizadas em vias públicas, ou à margem delas."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatório o uso de material refletivo nos cavaletes ou placas de sinalização de serviço e obras em vias públicas, ou à margem delas, no âmbito do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange os serviços e obras executadas pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 2º As placas e cavaletes deverão ser sinalizados de ambos os lados e afixados em local de fácil visualização para motoristas e pedestres, numa distância mínima de 2 (dois) metros do local em que está sendo realizada a obra ou serviço.

§ 1º As placas e cavaletes deverão ser confeccionadas em cores, tamanhos e formas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, e contendo os seguintes dizeres: "ATENÇÃO, TRECHO EM OBRAS. REDUZA A VELOCIDADE".

§ 2º É obrigatório que conste nos cavales ou placas o nome da empresa que executa o serviço e a obra naquela via pública.

Art. 3º As empresas executoras de serviços e obras já iniciadas adaptar-se-ão ao disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

Parágrafo único. As placas de propriedade do Poder Público deverão observar os termos da presente lei quando forem substituídas ou repintadas.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, a empresa executora sofrerá penalidade de pagamento de multa no valor de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) UFPI (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Município de Ipatinga);

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às obras e serviços realizados em área particular.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de setembro de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE



Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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