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Proposição - Projeto de Lei 086/2014 Entrada na câmara em 22/07/2014


"Institui o programa Resgatando a História dos Bairros do Município de Ipatinga".


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 28/07/2014 Constitucional
28/07/2014 29/07/2014
29/07/2014
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/07/2014 Constitucional
28/07/2014 29/07/2014
29/07/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 10/11/2014
À Sanção 21/10/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 21/10/2014
Redação Final Aprovada 21/10/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 20/10/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/07/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 314/2014
21/10/2014
314/2014 21/10/2014

PROJETO DE LEI Nº 86/2014

"Institui o Programa "Resgatando a História dos Bairros no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Ipatinga, o Programa Resgatando a História dos Bairros.

Art. 2º O Programa consiste no desenvolvimento de ações interdisciplinares, nos Centros Educacionais e nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas à pesquisa da história, da realidade e do contexto social do bairro e da região em que estiverem localizadas, como forma de transmitir conhecimentos aos professores e demais trabalhadores da escola, aos alunos e seus familiares, promovendo sua melhor integração à sociedade e à comunidade local.

Art. 3º Os objetivos do Programa são:

I - difundir conhecimentos sobre a história do bairro e da região, sua organização, localização, origem, costumes, cultura, padrão de vida de seus moradores, serviços públicos existentes e seu funcionamento, vegetação e hidrografia;

II - propiciar aos alunos métodos para o desenvolvimento de trabalhos científicos;

III - promover ações voltadas à participação comunitária e ao exercício ativo da cidadania;

IV - resgatar a história e a importância da atuação dos diversos atores sociais em cada bairro ou região;

V - aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade;

VI - ressaltar a importância da escola e das ações de cidadania na preservação do patrimônio histórico-cultural da cidade.

Parágrafo único. Na consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas informativas, com uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada, e nas experiências exitosas em outros locais.

Art. 4º Para implantar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará e estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, a participação das secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades, de outras entidades e associações representativas da sociedade civil e da comunidade local, de modo a fomentar o conhecimento da história da formação e consolidação do bairro, prédios históricos nele existentes e vultos marcantes da história do bairro e/ou da cidade, que nele tenham contribuído na sua formação e divulgação.

Art. 5º Para assegurar o êxito do Programa, o Poder Executivo poderá a buscar o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto, bem como formalizar parcerias, convênios ou acordo de cooperações técnicas com órgãos públicos ou com a iniciativa privada, objetivando viabilizar a confecção de materiais didáticos e informativos voltados ao resgate e divulgação da história e origem dos bairros de nossa cidade.

Art. 6º Para fins de incentivo ao Programa Resgatando a História dos Bairros, o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Heyder, 21 de outubro de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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