Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 096/2014 Entrada na câmara em 15/09/2014


"Altera a Lei de nº 1.913, de 25.04.2002".


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/09/2014 22/09/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 02/10/2014
À Sanção 23/09/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 23/09/2014
Redação Final Aprovada 23/09/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 22/09/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/09/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 296/2014
23/09/2014
296/2014 23/09/2014

PROJETO DE LEI Nº 96/2014

"Altera a Lei de nº 1.913, de 25 de abril de 2002."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei de nº 1.913, de 25 de abril de 2002, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Produtores Rurais de Laticínios das Cidades que Englobam a Região Metropolitana do Vale do Aço e do Colar Metropolitano - APROVA, entidade com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e com sede e foro na cidade de Ipatinga."

"Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivos específicos:

I - promover a integração entre os espaços rurais e urbanos, através da troca de experiências, ao possibilitar o convívio dos visitantes com os empreendedores de turismo rural, promovendo o desenvolvimento sustentável das atividades turísticas rurais e dos atrativos da região, em harmonia entre a comunidade rural e o meio ambiente;

II - prestar serviços que possam contribuir para o fomento, racionalização e melhorias das condições de vida de seus associados;

III - promover o transporte, o beneficiamento ou a industrialização da produção e representar seus associados na comercialização de produtos e insumos;

IV - celebrar convênios de assistência médica, dentária, recreativa e educacional com instituições públicas e privadas;

V - proteger a família, a maternidade, a infância e a velhice;

VI - amparar as crianças e adolescentes carentes;

VI - promover ações de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
VII - promover a integração do indivíduo no mercado de trabalho;

VIII - proteger o meio ambiente;

IX - produzir e cooperar de forma cooperada;

X - buscar parcerias com órgãos públicos e entidades em geral para incrementação da produção local, beneficiamento e comercialização;

XI - promover o desenvolvimento comunitário através da realização e melhoramento nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer e assistência social;

XII - desenvolver o turismo, a educação ambiental, as práticas de esportes de natureza, de forma a agregar valores nas atividades e produtos já existentes na região de abrangência da Associação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de setembro de 2014.

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



Início do rodapé