Proposição - Projeto de Lei 112/2014 Entrada na câmara em 28/10/2014
"Institui a Semana Municipal de Combate ao Aneurisma da Aorta".
Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/11/2014 |
Constitucional 20/11/2014 03/11/2014 |
03/11/2014 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 10/11/2014 |
Constitucional 10/11/2014 03/11/2014 |
03/11/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 28/11/2014 | ||
À Sanção | 21/11/2014 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/11/2014 | ||
Redação Final Aprovada | 21/11/2014 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/11/2014 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 28/10/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
342/2014 21/11/2014 |
342/2014 | 21/11/2014 |
PROJETO DE LEI Nº 112/2014
"Institui a Semana Municipal de Combate ao Aneurisma da Aorta."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Combate ao Aneurisma da Aorta", a ser realizada, anualmente, na segunda semana de outubro.
Art. 2º A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º A "Semana Municipal de Combate ao Aneurisma da Aorta" deverá compreender as seguintes atividades:
I - ampla campanha de conscientização, voltada à população, sobre o que vem a ser o aneurisma de aorta e a importância, para a sua não-ocorrência, da realização de exames para detecção desse grave problema;
II - celebração de parcerias com entidades médicas, universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o aneurisma de aorta e as formas de combate e prevenção;
III - realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. Para a efetivação dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo promover ações que visem apoiar a sua efetiva implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de novembro de 2014.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR