Proposição - Projeto de Lei 122/2014 Entrada na câmara em 19/11/2014
"Altera a Lei nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998" .
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 22/12/2014 |
Constitucional 22/12/2014 26/11/2014 |
26/11/2014 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 26/11/2014 |
Constitucional 26/11/2014 26/11/2014 |
26/11/2014 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 09/02/2015 | ||
À Sanção | 21/01/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/01/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 21/01/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/01/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 20/11/2014 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
013/2015 21/11/2015 |
013/2015 | 21/11/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 122/2014
"Altera a Lei de nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 7º da Lei de nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998 - que "Dispõe sobre publicidade ao ar livre e dá outras providências" - passa a viger acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"§ 4º A publicidade veiculada por corretores de imóveis, anunciando a venda ou locação de imóveis, será limitada a uma única placa ou cartaz afixado no imóvel, de forma a evitar a poluição visual, ficando o proprietário responsável pela infração e suas cominações, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Lei de nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 7º da Lei de nº 1.662, de 30 de dezembro de 1998 - que "Dispõe sobre publicidade ao ar livre e dá outras providências" - passa a viger acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
"§ 4º A publicidade veiculada por corretores de imóveis, anunciando a venda ou locação de imóveis, será limitada a uma única placa ou cartaz afixado no imóvel, de forma a evitar a poluição visual, ficando o proprietário responsável pela infração e suas cominações, nos termos do art. 8º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR