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Proposição - Projeto de Lei 127/2014 Entrada na câmara em 03/12/2014


"Determina a obrigatoriedade de sinal sonoro nos painéis de atendimento com senha nos locais que menciona"


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 19/12/2014 Constitucional
19/12/2014 09/12/2014
09/12/2014
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/12/2014 Constitucional
19/12/2014 09/12/2014
09/12/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 02/02/2015
À Sanção 21/01/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 21/01/2015
Redação Final Aprovada 21/01/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/01/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/12/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 013/2015
21/01/2015
013/2015 21/01/2015

PROJETO DE LEI Nº 127/2014

"Determina a obrigatoriedade de sinal sonoro nos painéis de atendimento com senha, nos locais que menciona."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sinal sonoro nos painéis eletrônicos de atendimento com senha, nas repartições públicas municipais, nas empresas concessionárias e permissionárias do Município e nas empresas que prestam atendimento ao público.

Parágrafo único. O sinal sonoro, acompanhado de anúncio verbal informando o número da senha e, quando for o caso, o número do respectivo guichê ou caixa de atendimento, deverá ser emitido a cada mudança de senha, de forma a alertar o interessado quanto à alteração da senha.

Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º deverá, a partir da vigência desta Lei, ser observada pelas repartições públicas e empresas mencionadas no dispositivo, que vierem a instalar painéis eletrônicos para atendimento com senhas.

Parágrafo único. As repartições públicas e as empresas abrangidas por esta Lei que já utilizam painéis eletrônicos de senhas seqüenciais deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua vigência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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