Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 128/2014 Entrada na câmara em 04/12/2014


"Determina a obrigatoriedade de sinal sonoro nos painéis de atendimento com senha nos locais que menciona."


Autor(es): Ademir Cláudio Dias , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/12/2014 Constitucional
22/12/2014 12/12/2014
12/12/2014
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 22/12/2014 Constitucional
22/12/2014 12/12/2014
12/12/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/01/2015
À Sanção 23/12/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 23/12/2014
Redação Final Aprovada 23/12/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 22/12/2014
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/12/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 357/2014
23/12/2014
357/2014 23/12/2014

PROJETO DE LEI Nº 128/2014

"Cria o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica criado o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser outorgado pela Câmara Municipal de Ipatinga como reconhecimento das iniciativas empresariais que visem a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O selo será concedido a empresas sediadas no Município de Ipatinga, ou àquelas que, sediadas em outros Municípios, tenham filiais ou atuem no Município de Ipatinga.

Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis ao combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes:

I - a instituição de medidas preventivas que vedem a utilização da internet, no âmbito do ambiente de trabalho, para acesso a sites pornográficos infanto-juvenis;

II - a divulgação - através de mensagens virtuais nos sítios eletrônicos das empresas, e/ou através de placas, cartazes, banners, folders, e outros meios - de mensagens incentivando a prevenção e o combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

III - a realização de palestras, oficinas, seminários e outros recursos abordando o tema de prevenção e combate à pedofilia, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV - a adesão a campanhas e programas de combate à pedofilia, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

V - incentivo e divulgação dos canais competentes para receber denúncias de práticas de pedofilia, de abuso ou de exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º A empresa interessada em obter o Selo Legislativo de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes deverá requerê-lo à Câmara Municipal de Ipatinga, a quem compete deferir a chancela de reconhecimento das iniciativas, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.

§ 1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do Selo Municipal de Combate à Pedofilia, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, chancela oficialmente instituída pela Câmara Municipal de Ipatinga, nos moldes do Anexo I, que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que as empresas venham a promover, bem como em seus produtos.

§ 2º O prazo de validade e uso publicitário do selo, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 2º.

§ 3º A Gerência de Integração com a Comunidade da Câmara Municipal de Ipatinga será incumbida de receber e analisar, sob a supervisão da Mesa Diretora, os pedidos de outorga do selo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de dezembro de 2014.




Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

Início do rodapé