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Proposição - Projeto de Lei 134/2014 Entrada na câmara em 16/12/2014


"Altera a Lei de nº 2070, 22 de junho de 2004".


Autor(es): Ademir Cláudio Dias
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/12/2014 Constitucional
22/12/2014 29/12/2014
29/12/2014
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 02/02/2015
À Sanção 21/01/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 21/01/2015
Redação Final Aprovada 21/01/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/01/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/12/2014

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 013/2015
21/01/2015
013/2015 21/01/2015

PROJETO DE LEI Nº 134/2014


"Altera a Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei de nº 2.070, de 22 de junho de 2004, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Núcleo de Atendimento e Aprendizagem de Adolescentes e Jovens - EPTOM".

"Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade garantir a universalidade do atendimento, independente de contraprestação do usuário, conforme previsto em lei, ofertando os seguintes serviços:

I - promover o Programa de Aprendizagem conforme Lei vigente;

II - realizar programas de apoio socioeducativo conforme previsto em lei e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - realizar atendimento e assessoramento aos beneficiários, conforme previsto em lei;

IV - contribuir para a formação de pessoas nas diferentes áreas de conhecimento, qualificando-as para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e na conscientização e formação de um pensamento reflexivo;

V - preservar os valores éticos, morais, cívicos e cristãos, contribuindo para favorecer a sociedade, na busca do equilíbrio e bem-estar do homem e o pleno exercício da cidadania para o desenvolvimento da qualidade de vida da população;

VI - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento do esporte amador, da arte e da cultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de janeiro de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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