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Proposição - Projeto de Lei 028/2015 Entrada na câmara em 12/03/2015


"Dispõe sobre a criação do "Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem no Município de Ipatinga".


Autor(es): Juarez Carlos Pires
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/03/2015 Constitucional
19/03/2015 18/03/2015
18/03/2015
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 19/03/2015 Constitucional
19/03/2015 18/03/2015
18/03/2015
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 19/03/2015 Constitucional
19/03/2015 18/03/2015
18/03/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 10/06/2015
À Sanção 21/05/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 20/05/2015
Redação Final Aprovada 20/05/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 22/04/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/03/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 109/2015
21/05/2015
109/2015 21/05/2015


PROJETO DE LEI Nº 28/2015

Dispõe sobre a criação do "Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica implantado na rede municipal de ensino o Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem, objetivando sua detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo consiste na aplicação de exame nos alunos já matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino e nos alunos transferidos de outras escolas.

Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais de dislexia e de outros distúrbios nos educandos.

Art. 3º Caberá ao Município, através de seus órgãos competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa na Rede Municipal de Ensino, podendo instituir equipes multidisciplinares, com os profissionais necessários à execução do trabalho de prevenção e tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem.

Art. 4º A implantação do Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem na Rede Municipal de Ensino será garantida aos estudantes que apresentem necessidades especiais, durante todo o ensino fundamental.

Parágrafo único A garantia de que trata o caput deve observar os princípios definidos na legislação federal e estadual competente, além das seguintes diretrizes:

I - manter infraestrutura pública educacional que assegure as adaptações básicas ao acompanhamento integral para educandos com Transtornos Funcionais da Aprendizagem;

II - garantir aos estudantes especiais, sistema de educação especial em todos os níveis, e ao longo de todo o ensino fundamental, asseguradas as adaptações das unidades escolares às necessidades individuais;

III - assegurar o direito à matrícula a todos os estudantes especiais, obedecidas as normas regulamentares;

IV - adotar medidas de apoio individualizadas e efetivas de maneira a ofertar ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes especiais;

V - providenciar para que os exames, laudos e diagnósticos médicos dos alunos com Transtornos Funcionais da Aprendizagem sejam enviados para as escolas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º O Programa de Identificação e Tratamento dos Transtornos Funcionais da Aprendizagem na Rede Municipal de Ensino terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando, com vistas a complementar a escolarização de alunos com esse perfil.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 30 (trinta) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de maio de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR




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