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Proposição - Projeto de Lei 029/2015 Entrada na câmara em 12/03/2015


"Declara de Utilidade Pública a Organização Brasileira de Ação Solidária - OBAS" .


Autor(es): Rogério Rodrigues de Oliveira - Leo Escolar
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/03/2015 Constitucional
16/03/2015 17/03/2015
17/03/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/04/2015
À Sanção 22/04/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 22/04/2015
Redação Final Aprovada 22/04/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/03/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 091/2015
22/04/2015
091/2015 22/04/2015

PROJETO DE LEI Nº 29/2015

"Declara de Utilidade Pública a Organização Brasileira de Ação Solidária - OBAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Organização Brasileira de Ação Solidária - OBAS, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Organização Brasileira de Ação Solidária tem por finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, de democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de abril de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



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