Proposição - Projeto de Lei 040/2015 Entrada na câmara em 24/03/2015
"Determina a implantação de um jardim sensorial no Município de Ipatinga e dá outras providências "
Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 08/04/2015 |
Constitucional 08/04/2015 30/03/2015 |
30/03/2015 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 08/04/2015 |
Constitucional 08/04/2015 30/03/2015 |
30/03/2015 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 08/04/2015 |
Constitucional 08/04/2015 30/03/2015 |
30/03/2015 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 21/12/2016 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/12/2016 | ||
Redação Final Aprovada | 20/12/2016 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/11/2016 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/03/2015 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
253/2016 21/12/2016 |
253/2016 | 21/12/2016 |
PROJETO DE LEI Nº 40/2015
"Determina a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica determinada a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga.
§ 1º O Jardim Sensorial deverá ser implantado em área pública destinada ao lazer ou à recreação, ocupando parte do espaço desta, sem prejuízo para o restante da área.
§ 2º Para a implantação do Jardim Sensorial o Executivo priorizará a área pública destinada ao lazer ou à recreação que ofereça melhores condições de acesso e atendimento ao maior número de pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e que tenha boa luminosidade, para desenvolvimento das plantas.
Art. 2º O Jardim Sensorial a ser implantado deverá contemplar os seguintes aspectos:
I - dispor de espaços adequados para circulação de pessoas, inclusive daquelas que tenham dificuldades de locomoção, e de assentos para pessoas que queiram utilizá-lo como área de lazer;
II - os desníveis deverão receber rampas que permitam a livre circulação de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
III - dispor de fonte de água com esguicho, para estimular a audição;
IV - receber iluminação elétrica, inclusive na fonte de água, para que possa ser utilizado à noite;
V- os canteiros deverão ser elevados a uma altura especificada em projeto técnico, garantindo o livre acesso a todos que queiram tocar ou cuidar das espécies, com facilidade;
VI - os corredores de circulação deverão receber faixa de piso táctil, para atender aos deficientes visuais.
Art. 3º Para compor a vegetação do Jardim Sensorial deverão ser escolhidas diferentes espécies de plantas, levando-se em consideração a sua forma, textura, dimensões e cheiro, de acordo com os seguintes critérios:
I - plantas ornamentais nativas do Brasil;
II - plantas aromáticas;
III - plantas exóticas não invasoras;
§ 1º As plantas escolhidas devem representar a diversidade vegetal, principalmente da mata atlântica e também os aspectos culturais e econômicos do Estado de Minas Gerais.
§ 2º As plantas deverão ser selecionadas de acordo com a adaptação para a área destinada ao Jardim Sensorial, analisando-se o clima, os fotoperíodos e a época de plantio.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos, entidades e escolas, públicos e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de dezembro de 2016.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Determina a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica determinada a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga.
§ 1º O Jardim Sensorial deverá ser implantado em área pública destinada ao lazer ou à recreação, ocupando parte do espaço desta, sem prejuízo para o restante da área.
§ 2º Para a implantação do Jardim Sensorial o Executivo priorizará a área pública destinada ao lazer ou à recreação que ofereça melhores condições de acesso e atendimento ao maior número de pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e que tenha boa luminosidade, para desenvolvimento das plantas.
Art. 2º O Jardim Sensorial a ser implantado deverá contemplar os seguintes aspectos:
I - dispor de espaços adequados para circulação de pessoas, inclusive daquelas que tenham dificuldades de locomoção, e de assentos para pessoas que queiram utilizá-lo como área de lazer;
II - os desníveis deverão receber rampas que permitam a livre circulação de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
III - dispor de fonte de água com esguicho, para estimular a audição;
IV - receber iluminação elétrica, inclusive na fonte de água, para que possa ser utilizado à noite;
V- os canteiros deverão ser elevados a uma altura especificada em projeto técnico, garantindo o livre acesso a todos que queiram tocar ou cuidar das espécies, com facilidade;
VI - os corredores de circulação deverão receber faixa de piso táctil, para atender aos deficientes visuais.
Art. 3º Para compor a vegetação do Jardim Sensorial deverão ser escolhidas diferentes espécies de plantas, levando-se em consideração a sua forma, textura, dimensões e cheiro, de acordo com os seguintes critérios:
I - plantas ornamentais nativas do Brasil;
II - plantas aromáticas;
III - plantas exóticas não invasoras;
§ 1º As plantas escolhidas devem representar a diversidade vegetal, principalmente da mata atlântica e também os aspectos culturais e econômicos do Estado de Minas Gerais.
§ 2º As plantas deverão ser selecionadas de acordo com a adaptação para a área destinada ao Jardim Sensorial, analisando-se o clima, os fotoperíodos e a época de plantio.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos, entidades e escolas, públicos e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de dezembro de 2016.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR