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Proposição - Projeto de Lei 040/2015 Entrada na câmara em 24/03/2015


"Determina a implantação de um jardim sensorial no Município de Ipatinga e dá outras providências "


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 08/04/2015 Constitucional
08/04/2015 30/03/2015
30/03/2015
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 08/04/2015 Constitucional
08/04/2015 30/03/2015
30/03/2015
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 08/04/2015 Constitucional
08/04/2015 30/03/2015
30/03/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/12/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 20/12/2016
Redação Final Aprovada 20/12/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/03/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 253/2016
21/12/2016
253/2016 21/12/2016

PROJETO DE LEI Nº 40/2015

"Determina a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica determinada a implantação de um Jardim Sensorial no Município de Ipatinga.

§ 1º O Jardim Sensorial deverá ser implantado em área pública destinada ao lazer ou à recreação, ocupando parte do espaço desta, sem prejuízo para o restante da área.

§ 2º Para a implantação do Jardim Sensorial o Executivo priorizará a área pública destinada ao lazer ou à recreação que ofereça melhores condições de acesso e atendimento ao maior número de pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e que tenha boa luminosidade, para desenvolvimento das plantas.

Art. 2º O Jardim Sensorial a ser implantado deverá contemplar os seguintes aspectos:

I - dispor de espaços adequados para circulação de pessoas, inclusive daquelas que tenham dificuldades de locomoção, e de assentos para pessoas que queiram utilizá-lo como área de lazer;
II - os desníveis deverão receber rampas que permitam a livre circulação de cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;

III - dispor de fonte de água com esguicho, para estimular a audição;

IV - receber iluminação elétrica, inclusive na fonte de água, para que possa ser utilizado à noite;

V- os canteiros deverão ser elevados a uma altura especificada em projeto técnico, garantindo o livre acesso a todos que queiram tocar ou cuidar das espécies, com facilidade;

VI - os corredores de circulação deverão receber faixa de piso táctil, para atender aos deficientes visuais.

Art. 3º Para compor a vegetação do Jardim Sensorial deverão ser escolhidas diferentes espécies de plantas, levando-se em consideração a sua forma, textura, dimensões e cheiro, de acordo com os seguintes critérios:

I - plantas ornamentais nativas do Brasil;

II - plantas aromáticas;

III - plantas exóticas não invasoras;

§ 1º As plantas escolhidas devem representar a diversidade vegetal, principalmente da mata atlântica e também os aspectos culturais e econômicos do Estado de Minas Gerais.

§ 2º As plantas deverão ser selecionadas de acordo com a adaptação para a área destinada ao Jardim Sensorial, analisando-se o clima, os fotoperíodos e a época de plantio.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos, entidades e escolas, públicos e particulares, para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de dezembro de 2016.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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