Proposição - Projeto de Lei 043/2015 Entrada na câmara em 01/04/2015
"Dispõe sobre a proteção dos bens públicos e particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências "
Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/04/2015 |
Constitucional 07/04/2015 10/04/2015 |
10/04/2015 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/07/2015 | ||
À Sanção | 23/06/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/06/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 23/06/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/06/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 01/04/2015 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
157/2015 23/06/2015 |
157/2015 | 23/06/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 43/2015
"Dispõe sobre a proteção dos bens públicos e particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É vedada a realização de inscrição, pichação, desenho ou pintura que empregue tinta, piche, cal ou produto semelhante, em bens públicos ou particulares, sem a devida autorização.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não abrange a prática de grafitagem realizada com o consentimento do proprietário do imóvel ou das autoridades administrativas responsáveis pelo mesmo.
Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei - sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos - deverão reparar o dano cometido e pagar multa no valor de 20 (vinte) UFPI's.
§ 1º Nos casos em que o infrator for reincidente ou em que a infração ocorrer em esculturas, estátuas, monumentos ou bens tombados, o valor da multa será de 40 (quarenta) UFPI's.
§ 2º O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua autuação pela Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou por outro órgão que venha a substituí-la.
§ 3º O comprovante de recolhimento da multa será apresentado à SEFOP ou ao órgão que venha a substituí-lo, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de reparar o dano cometido.
§ 5º Na hipótese de infrator menor de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo reparo do dano causado, além do pagamento da multa prevista, caberá a seus pais ou responsáveis legais.
§ 6º Além das cominações previstas nesta Lei, fica o infrator impedido de contratar e participar de concursos públicos realizados pela Administração Municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da infração.
Art. 3º Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Entende-se por tinta spray toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural (butano/propano) ou outras substâncias com efeitos análogos.
§ 2º Para cumprimento desta Lei, os Estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput deste artigo que negociarem tinta spray deverão preencher cadastro dos compradores, contendo os seguintes dados:
I - nome completo;
II - filiação;
III - número da carteira de identidade;
IV - número do CPF;
V - finalidade a que se destina a tinta adquirida.
§ 3º É obrigatória a solicitação da carteira de identidade do comprador para a devida conferência;
§ 4º Os estabelecimentos comerciais deverão repassar, mensalmente, cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 4º O órgão competente da municipalidade promoverá campanha educativa e de divulgação dos dispositivos desta Lei, nas escolas do Município, taxis, ônibus, rádio e TV e outros meios de comunicação que julgar conveniente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.559, de 27 de julho de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a proteção dos bens públicos e particulares contra a ação de pichadores e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É vedada a realização de inscrição, pichação, desenho ou pintura que empregue tinta, piche, cal ou produto semelhante, em bens públicos ou particulares, sem a devida autorização.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não abrange a prática de grafitagem realizada com o consentimento do proprietário do imóvel ou das autoridades administrativas responsáveis pelo mesmo.
Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei - sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos - deverão reparar o dano cometido e pagar multa no valor de 20 (vinte) UFPI's.
§ 1º Nos casos em que o infrator for reincidente ou em que a infração ocorrer em esculturas, estátuas, monumentos ou bens tombados, o valor da multa será de 40 (quarenta) UFPI's.
§ 2º O infrator deverá recolher aos cofres do Município o valor correspondente à multa, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de sua autuação pela Seção de Fiscalização de Obras e Posturas (SEFOP) da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou por outro órgão que venha a substituí-la.
§ 3º O comprovante de recolhimento da multa será apresentado à SEFOP ou ao órgão que venha a substituí-lo, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 4º O pagamento da multa não exonera o infrator da obrigação de reparar o dano cometido.
§ 5º Na hipótese de infrator menor de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade pelo reparo do dano causado, além do pagamento da multa prevista, caberá a seus pais ou responsáveis legais.
§ 6º Além das cominações previstas nesta Lei, fica o infrator impedido de contratar e participar de concursos públicos realizados pela Administração Municipal pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da infração.
Art. 3º Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Entende-se por tinta spray toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural (butano/propano) ou outras substâncias com efeitos análogos.
§ 2º Para cumprimento desta Lei, os Estabelecimentos e pessoas mencionadas no caput deste artigo que negociarem tinta spray deverão preencher cadastro dos compradores, contendo os seguintes dados:
I - nome completo;
II - filiação;
III - número da carteira de identidade;
IV - número do CPF;
V - finalidade a que se destina a tinta adquirida.
§ 3º É obrigatória a solicitação da carteira de identidade do comprador para a devida conferência;
§ 4º Os estabelecimentos comerciais deverão repassar, mensalmente, cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 4º O órgão competente da municipalidade promoverá campanha educativa e de divulgação dos dispositivos desta Lei, nas escolas do Município, taxis, ônibus, rádio e TV e outros meios de comunicação que julgar conveniente.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.559, de 27 de julho de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR