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Proposição - Projeto de Lei 045/2015 Entrada na câmara em 17/04/2015


"Altera a Lei nº 2.846, de 12 de março de 2011, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona " .


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 07/05/2015 Constitucional
07/05/2015 04/05/2015
04/05/2015
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 07/05/2015 Constitucional
07/05/2015 04/05/2015
04/05/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 23/06/2015
Redação Final Aprovada 23/06/2015
À Sanção 23/06/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 22/06/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 23/04/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 157/2015
23/06/2015
157/2015 23/06/2015

PROJETO DE LEI Nº 45/2015

"Altera a Lei nº 2.846. de 12 de março de 2011, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 2.846, de 12 de março de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, estação rodoviária, estação ferroviária e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.

Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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