Proposição - Projeto de Resolução 08/2015 Entrada na câmara em 23/04/2015
"Altera a Resolução de nº 367, de 23 de dezembro de 2003."
Autor(es): Mesa Diretora
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 07/05/2015 |
Constitucional 07/05/2015 28/04/2015 |
28/04/2015 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 25/06/2015 | ||
Promulgado | 24/06/2015 | ||
Aprovado 1ª e única discussão e votação | 23/06/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 23/04/2015 |
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2015
"Altera a Resolução de nº 367, de 23 de dezembro de 2003."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 60 da Resolução de nº 367, de 23 de dezembro de 2003 - que "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga" - com as alterações dadas pela Resolução nº 679, de 26 de dezembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 60. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º Compete à Mesa da Câmara determinar o desarmamento ou a retirada do recinto da Câmara do cidadão que transgredir a disposição deste artigo.
§ 2º O Vereador que infringir o disposto neste artigo implicará falta de decoro parlamentar."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilson Teixeira de Morais Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Altera a Resolução de nº 367, de 23 de dezembro de 2003."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O art. 60 da Resolução de nº 367, de 23 de dezembro de 2003 - que "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga" - com as alterações dadas pela Resolução nº 679, de 26 de dezembro de 2013, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 60. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º Compete à Mesa da Câmara determinar o desarmamento ou a retirada do recinto da Câmara do cidadão que transgredir a disposição deste artigo.
§ 2º O Vereador que infringir o disposto neste artigo implicará falta de decoro parlamentar."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilson Teixeira de Morais Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR