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Proposição - Projeto de Lei 066/2015 Entrada na câmara em 22/06/2015


"Aprova o Plano Municipal de Educação de Ipatinga - PME - e dá outras providências . "


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 29/06/2015 Constitucional
29/06/2015 29/06/2015
29/06/2015
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 29/06/2015 Constitucional
29/06/2015 29/06/2015
29/06/2015
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 29/06/2015 Constitucional
29/06/2015 29/06/2015
29/06/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/08/2015
À Sanção 27/08/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 27/08/2015
Redação Final Aprovada 27/08/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 26/08/2015
Vistado por 24 horas 20/07/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 22/06/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 207/2015
27/08/2015
207/2015 27/08/2015


PROJETO DE LEI Nº 66/2015

"Aprova o Plano Municipal de Educação de Ipatinga - PME e dá outras providências."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Ipatinga - PME, para o decênio 2015-2025, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE.

Parágrafo único. As definições das metas e estratégias do PME são as constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará, além das diretrizes definidas no art. 214 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal nº 13.005, de 2014 - excetuando o que se referir à diversidade de gênero - as diretrizes específicas do PME:

I - educação fundada na solidariedade, no diálogo, na ética, no respeito às diferenças humanas e culturais e ao diálogo entre gerações, na inclusão e justiça social e nos valores humanistas;

II - gestão democrática em todas as instâncias do sistema de ensino e nas unidades escolares, com participação e controle social;

III - promoção do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município;

IV - educação como instrumento fundamental de desenvolvimento individual, social, cultural, político e econômico;

V - indissociabilidade entre educação, sustentabilidade socioambiental, justiça social, trabalho, práticas sociais e culturais e desenvolvimento humano;

VI - valorização das produções culturais locais;

VII - articulação entre poder público e sociedade para promover a efetiva participação social no processo educacional, cultural e de sustentabilidade ambiental do município na perspectiva de uma cidade educadora.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME, não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas.

§ 1º Para a implementação do PME poderão ser adotadas medidas e mecanismos adicionais em âmbito local e ou celebrar instrumentos jurídicos que formalizem a coordenação e cooperação entre os entes federados.

§ 2º Para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade, o Município se articulará com o Estado e a União, em regime de colaboração específico para esse fim.

Art. 4º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que será regulamentado por ato normativo específico.

Art. 5º A execução do PME, no cumprimento de suas metas, será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, assessorado pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação - SME;

II - Conselho Municipal de Educação - CME;

III - Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, definirá os indicadores para o monitoramento e avaliação do cumprimento das metas do PME, atualizados periodicamente, tendo como referência o censo demográfico e os censos da educação, além de outros dados da evolução da população no Município.

Art. 6º Com o objetivo de avaliar a execução deste PME e propor eventuais ajustes nas metas e estratégias, o município promoverá, a cada 02 (dois) anos, Conferências Municipais de Educação.

§ 1º As Conferências serão coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação.

§ 2º Para a avaliação da qualidade social da educação, a Secretaria Municipal de Educação, além do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, adotará outros indicadores, tais como os relativos aos profissionais da educação, à infraestrutura das unidades escolares, à gestão do sistema municipal e aos processos de participação social.

§ 3º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

Art. 7º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e estratégias do PME, sob a responsabilidade de gestão do município.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Revogam-se as Leis nº 2.170, de 06 de março de 2006 e nº 2.694, de 27 de abril de 2010.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2015.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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