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Proposição - Projeto de Lei 037/2015 Entrada na câmara em 16/03/2015


"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 08/04/2015 Constitucional
08/04/2015 23/03/2015
23/03/2015
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 08/04/2015 Constitucional
08/04/2015 23/03/2015
23/03/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/07/2015
À Sanção 23/06/2015
Redação Final Aprovada 23/06/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 22/06/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 22/06/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/03/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 157/2015
23/06/2015
157/2015 23/06/2015

PROJETO DE LEI Nº 37/2015

"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.

§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.

§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.

Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:

I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;

II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;

III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.

Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:

I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;

III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;

IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;

V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;

VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.

Art. 5º O Executivo providenciará o serviço de cemitério e de crematório para os animais cujos proprietários, comprovadamente, não tenham condições de arcar com as despesas.

Parágrafo único. Como comprovante de hipossuficiência, aceitar-se-ão documento que comprove renda familiar de até 1 (um) salário mínimo vigente e documento de inscrição em programas sociais do governo.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


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