Proposição - Projeto de Lei 037/2015 Entrada na câmara em 16/03/2015
"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."
Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 08/04/2015 |
Constitucional 08/04/2015 23/03/2015 |
23/03/2015 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 08/04/2015 |
Constitucional 08/04/2015 23/03/2015 |
23/03/2015 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/07/2015 | ||
À Sanção | 23/06/2015 | ||
Redação Final Aprovada | 23/06/2015 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/06/2015 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/06/2015 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/03/2015 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
157/2015 23/06/2015 |
157/2015 | 23/06/2015 |
PROJETO DE LEI Nº 37/2015
"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.
§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.
§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.
Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:
I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;
II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;
III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.
Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:
I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;
III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;
IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;
V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Art. 5º O Executivo providenciará o serviço de cemitério e de crematório para os animais cujos proprietários, comprovadamente, não tenham condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Como comprovante de hipossuficiência, aceitar-se-ão documento que comprove renda familiar de até 1 (um) salário mínimo vigente e documento de inscrição em programas sociais do governo.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Dispõe sobre a implantação de Cemitério e Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica autorizada, no Município de Ipatinga, a exploração de cemitério e de crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte.
§ 1º Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedam 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de altura.
§ 2º Será expedida regulamentação a fim de elencar as espécies de animais cujo sepultamento será permitido nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.
Art. 2º A implantação e a exploração do cemitério e do crematório previstas nesta Lei dependerão de licenciamento prévio pelos órgãos competentes.
Art. 3º A licença concedida pelo Executivo a particular para instalação de cemitério e de crematório obedecerá, concomitantemente:
I - a parecer técnico favorável da área municipal competente;
II - ao atendimento das exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo;
III - aos aspectos sanitários e de preservação do meio ambiente.
Art. 4º São obrigações a que estarão vinculados os administradores do cemitério e do crematório autorizados por esta Lei:
I - manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie do animal sepultado ou cremado;
III - manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, o crematório, as benfeitorias e as instalações;
IV - manter serviço de vigilância no cemitério e no crematório, a fim de coibir o uso indevido da área;
V - manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas e devidamente cuidadas;
VI - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos.
Art. 5º O Executivo providenciará o serviço de cemitério e de crematório para os animais cujos proprietários, comprovadamente, não tenham condições de arcar com as despesas.
Parágrafo único. Como comprovante de hipossuficiência, aceitar-se-ão documento que comprove renda familiar de até 1 (um) salário mínimo vigente e documento de inscrição em programas sociais do governo.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de junho de 2015.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR