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Proposição - Projeto de Lei 076/2015 Entrada na câmara em 19/08/2015


"Assegura ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência ".


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 21/09/2015 Constitucional
21/09/2015 25/08/2015
25/08/2015
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/09/2015 Constitucional
21/09/2015 25/08/2015
25/08/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Redação Final Aprovada 19/10/2015
Aprovado 2ª discussão e votação 19/10/2015
Aprovado 1ª discussão e votação 21/09/2015
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/08/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 246/2015
20/10/2015
246/2015 20/10/2015

PROJETO DE LEI Nº 76/2015

"Assegura ao aluno com deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica assegurada, ao aluno com deficiência locomotora permanente, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se deficiente locomotor a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores, que dificulte sua locomoção.

Art. 3º O aluno com deficiência locomotora permanente - pessoalmente ou por seu representante legal - apresentará, no ato de sua matrícula, documento comprobatório de residência no Município.

Art. 4º A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.

Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de outubro de 2015.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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