Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 114/2015 Entrada na câmara em 27/11/2015


"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 03/12/2015 Constitucional
03/12/2015 07/12/2015
07/12/2015
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 03/12/2015 Constitucional
03/12/2015 07/12/2015
07/12/2015
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 1ª discussão e votação 22/12/2016
Publicado 10/05/2016
Promulgado 05/05/2016
À Sanção 22/02/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 22/02/2016
Redação Final Aprovada 22/02/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 01/12/2015

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 16/2016
22/02/2016
16/2016 22/02/2016

PROJETO DE LEI Nº 114/2015

"Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas, ou que não estejam em condições de atender à população."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e a entrega de obras públicas municipais incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as edificações, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público, que servem ao uso direto ou indireto da população.

Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do Código de Obras, do Código de Polícia Administrativa e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, ou por falta de emissão das competentes autorizações, licenças ou alvarás.

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam, aquelas que, embora completas, não apresentam condições mínimas de funcionamento pelos seguintes motivos:

I - falta de número mínimo de profissionais que possam prestar serviços no local;

II - falta de material de uso corriqueiro necessário à finalidade do estabelecimento público;

III - falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
IV - falta de equipamento de segurança e acessibilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2016.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR


Início do rodapé