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Proposição - Projeto de Lei 016/2016 Entrada na câmara em 04/02/2016


"Altera a Lei nº 1.493, de 03.01.1997"


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/02/2016 Constitucional
15/02/2016 15/02/2016
15/02/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 19/02/2016
Publicado 19/02/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 19/02/2016
Redação Final Aprovada 19/02/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 18/02/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/02/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 015/2016
19/02/2016
015/2016 19/02/2016

PROJETO DE LEI Nº 16/2016

"Altera a Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A ementa, o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.493, de 03 de janeiro de 1997, passam a viger com as seguintes redações:

"Declara de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC."

"Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC, nesta cidade."

"Art. 2º São objetivos do Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão - NAPEC:

I - atender crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade no âmbito de creche e Educação Infantil, e crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade pelo projeto de extensão de educação básica, reforço escolar, oficinas e cursos profissionalizantes;

II - estudar os problemas da comunidade nos setores: saúde, alimentação, educação, lazer e outros relacionados à vida da comunidade;

III - planejar, realizar e participar de todos os programas que visem à organização e o desenvolvimento social da criança, adolescentes e familiares, nos diversos setores;

IV - buscar desenvolvimento e a participação consciente das famílias e comunidade em todas as atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo Assistencial Pequeno Cidadão;

V - propor em qualquer época a realização de projetos junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, para captação de recursos financeiros, visando o desenvolvimento de atividades, ampliação e sustentação do Núcleo;
VI - estabelecer convênios com órgãos públicos e entidades sociais, particulares, visando ao cumprimento de suas finalidades;

VII - estimular o desenvolvimento do espírito humanitário, incentivando a participação das famílias nas comunidades;

VIII - amparar, proteger e garantir os direitos da criança e adolescente, bem com os meios de apoio à comunidade, e ainda divulgar a cultura e o esporte, integração dos seus benefícios."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de fevereiro de 2016.




COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



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