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Proposição - Projeto de Lei 020/2016 Entrada na câmara em 16/02/2016


"Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em shopping centers, lojas de departamento, hipermercados e congêneres".


Autor(es): Roberto Carlos Muniz , Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/03/2016 21/03/2016 22/02/2016 22/02/2016
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 21/03/2016 21/03/2016 22/02/2016 22/02/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/06/2016
Promulgado 27/06/2016
À Sanção 28/04/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 27/04/2016
Redação Final Aprovada 27/04/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/02/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 058/2016
28/04/2016
058/2016 28/04/2016

PROJETO DE LEI Nº 20/2016

"Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento em shopping centers, lojas de departamento, hipermercados e congêneres".



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por shopping centers, lojas de departamento, hipermercados e congêneres instalados no Município de Ipatinga, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa inicial.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de nota fiscal ou notas fiscais cuja soma comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º A nota fiscal ou soma de notas fiscais deverão necessariamente estar datadas com o dia no qual o cliente fará pleito à gratuidade.

§ 3º Em caso de shopping centers ou outros estabelecimentos que contenham lojas de diferentes marcas, cinemas, praças de alimentação ou eventos temporários, serão válidas as notas fiscais comprovadamente retiradas em suas dependências.

§ 4º No caso do cliente utilizar soma de notas fiscais para atender ao disposto no art. 1º, as mesmas só poderão ser utilizadas comprovando-se a mesma entrada do veículo no estabelecimento; em caso de saída e retorno ao estabelecimento, o cliente deverá efetuar novas despesas para ter direito à gratuidade.

Art. 2º Ficam também dispensados de pagamento da taxa referente ao uso do estacionamento nos locais referidos no art. 1º os idosos, deficientes físicos e proprietários de empreendimentos que funcionem no interior dos referidos estabelecimentos, bem como os empregados que prestam serviços nos mesmos, independente de comprovação de despesa.
Art. 3º Será gratuito o período de permanência do veículo por até 20 (vinte) minutos no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º.

Art. 4º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior dos estabelecimentos.

§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento será comprovado através de documento emitido no momento de sua entrada no estacionamento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, será cobrado o valor estabelecido na tabela de preços do estacionamento utilizada pelo estabelecimento, contando-se novo prazo a partir do período mencionado no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam os estabelecimentos previstos no art. 1º obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da afixação de cartazes em suas dependências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de abril de 2016.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR






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