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Proposição - Projeto de Lei 012/2016 Entrada na câmara em 20/01/2016


"Declara de utilidade pública a Casa do Acolhimento Parusia".


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/01/2016 Constitucional
20/01/2016 05/02/2016
05/02/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 19/02/2016
Publicado 19/02/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 19/02/2016
Redação Final Aprovada 19/02/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 18/02/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/01/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 15/2016
19/02/2016
15/2016 19/02/2016

PROJETO DE LEI Nº 12/2016
"Declara de Utilidade Pública a Casa de Acolhimento Parusia."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Casa de Acolhimento Parusia, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza com fins sociais, sediada na Avenida Getúlio Vargas, nº 1.175, CEP 35.164-276, Bairro Caravelas, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos da Casa de Acolhimento Parusia:

I - acolher e garantir proteção integral ao indivíduo;

II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;

III - restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;

IV - promover acesso à socioassistência, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;

V - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;

VI - promover o acesso às programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as aos interesses, vivências, desejos e possibilidades do público;

VII - desenvolver condições para a independência e o autocuidado;

VIII - promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva;

IX - representar seus associados perante toda a sociedade e órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas Federal, Estadual e Municipal;



X - promover a conquista e a defesa dos direitos e interesses da CAP seja para os sócios, os moradores em condição de rua, bem como para seus familiares;

XI - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de classe, tipo, raça, cor, gênero, opção sexual e religião, atuando de forma apartidária na área específica de atendimento àqueles que deles necessitarem, respeitando a capacidade determinada para o acolhimento, a condição financeira da CAP e suas normas;

XII - proporcionar e incentivar as famílias a adequarem-se à função social a que se destina, mostrando a realidade como passível de ser mudada e influir neste processo de mudança, conscientes de seus direitos e deveres, de modo a exercer sua cidadania;

XIII - promover ações de Assistência Social, Jurídica, Educação, Esporte, Lazer e Saúde integrada para moradores em condição de rua e seus familiares, objetivando o enfrentamento as questões sociais que polarizam a vulnerabilidade, com vistas à redução das causas de danos sociais, criando e ampliando as políticas de promoção da vida;

XIV - elaborar, promover e apoiar ações comprometidas com a defesa e proteção da vida individual e coletiva, bem como o atendimento e acompanhamento às necessidades dos moradores em condições de rua e seus familiares;

XV - desenvolver práticas e medidas para a valorização dos usuários do serviço e seus familiares, por meio de ações promotoras visando sua reintegração social;

XVI - promover o voluntariado pautado nos princípios da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos e da democracia;

XVII - promover o estabelecimento de intercâmbios, estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e afins, visando à emancipação do indivíduo;

XVIII - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, por meio de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador visando geração de renda em ambiente interno e externo da CAP;

XIX - desenvolver programas e projetos que contemplam os objetivos e finalidades da CAP, seja em ambiente externo, em sua unidade de tratamento ou sua sede.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 19 de fevereiro de 2016.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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