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Proposição - Projeto de Lei 026/2016 Entrada na câmara em 22/02/2016


"Declara de Utilidade Pública a Associação Missão Ômega.".


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/02/2016 Constitucional
24/02/2016 01/03/2016
01/03/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 10/03/2016
À Sanção 08/03/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 08/03/2016
Redação Final Aprovada 08/03/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 07/03/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 22/02/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 024/2016
08/03/2016
024/2016 08/03/2016

PROJETO DE LEI Nº 26/2016

"Declara de Utilidade Pública a Associação Missão Omega."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Missão Omega, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Av. Macapá, 520, Bairro Veneza, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São objetivos da Associação Missão Omega:

I - atuar como agente social, com a missão de promover o desenvolvimento do potencial e a capacidade dos mais necessitados, com o envolvimento da família, igrejas e comunidades, com ações que fortaleçam o exercício da cidadania para a melhoria da qualidade de vida;

II - prestar serviços na área de assistência social gratuita, através de atividades de promoção humana, suplementando a ação pública, para os grupos sociais carentes de recursos e assistência;

III - prestar serviços sociais a crianças, adolescentes, jovens e idosos em situação de pobreza, em parceria com órgãos governamentais ou iniciativa privada;

IV - prestar serviços sócio-educativo, recreacional, nutricional, de saúde, esportivo, médicos e/ou jurídico aos necessitados, com ou sem a celebração de parcerias, contratos ou convênios;

V - atender às famílias por meio de cursos, tais como: informática, oficina de trabalhos manuais e orientação doméstica, geração de renda, bem como encaminhar pessoas para diversas atividades;

VI - criar e administrar obras, serviços, estabelecimentos de ensino e centros comunitários, de acordo com a necessidade local e/ou regional;
VII - produzir e distribuir literaturas diversas, como jornais, revistas, impressos diversos de caráter educativo, de higiene e saúde, bons hábitos e esclarecedora sobre os males sociais, inclusive usando recursos audiovisuais e outros;

VIII - colaborar com as iniciativas públicas ou particulares que visem a bem estar social;

IX - combater e orientar sobre males sociais, tais como dependência química (alcoolismo, tabagismo, uso de drogas), dentre outros;

X - formar profissionais e técnicos, em diversos campos do conhecimento, capazes de contribuir para o aperfeiçoamento do ser humano e para o desenvolvimento do Brasil;

XI - ministrar programas de treinamento e capacitação profissional;

XII - contribuir para a formação de uma cultura fundamentada nos princípios ético-cristãos;

XIII - servir de organismo, assessoria e prestação de serviços a instituições de interesse públicos ou privado, em assuntos relativos à promoção humana;

XIV - manter intercâmbio e cooperação com instituições correlatas;

XV - difundir a cultura física e desportiva.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de março de 2016.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Agnaldo Giovani Bicalho Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE/SUPLENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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