Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 072/2016 Entrada na câmara em 25/04/2016


"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 26/04/2016 Constitucional
26/04/2016 02/05/2016
02/05/2016
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/04/2016 Constitucional
26/04/2016 02/05/2016
02/05/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/06/2016
Promulgado 27/06/2016
À Sanção 28/04/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 28/04/2016
Redação Final Aprovada 28/04/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 27/04/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 25/04/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 58/2016
28/04/2016
58/2016 28/04/2016

PROJETO DE LEI Nº 72/2016

"Dispõe sobre a afixação de placas informativas em obras públicas."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga obrigada a identificar as obras realizadas pelo Poder Público Municipal, em parceria ou não, através de placas próprias, a serem afixadas no local das obras em, no máximo, até 10 (dez) dias contados da vigência do seu início.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se como "obras públicas" as obras ou reformas empreendidas pelo Poder Público Municipal com investimento total igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 2º As placas deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra:

I - data de início;

II - data prevista para o término;

III - nome da(s) empresas(s) vencedora(s) da licitação, quando for o caso;

IV - valor da obra;

V - objetivo da obra (reforma, ampliação, construção);

VI - telefone do órgão responsável pela fiscalização da obra;

VII - origem dos recursos financeiros;

VIII - responsável técnico.

Art. 3º No caso de obras em estradas, as placas deverão ser obrigatoriamente fixadas no início e no fim do trajeto do trecho, em local de grande visibilidade.
§ 1º As placas deverão ser visíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros, tendo, no mínimo, as dimensões de 1,10m x 2,20m (um vírgula dez metros por dois vírgula vinte metros).

§ 2º A placa deverá permanecer no local por um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão da obra.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de abril de 2016.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



















Início do rodapé