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Proposição - Requerimento 047/2004 Entrada na câmara em 16/08/2004


Requer informações acerca do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Ipatinga e outras providências.


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 20/08/2004

REQUERIMENTO Nº 47/2004



Senhor Presidente,


A Vereadora que este subscreve requer de Vossa Excelência as seguintes informações acerca do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Ipatinga, de que trata a Lei Municipal nº 689, de 2 de outubro de 1980:
a) se existe na estrutura organizacional da Prefeitura uma Comissão encarregada de proceder ao tombamento dos bens municipais cuja conservação seja de relevante interesse público;
b) em caso afirmativo, relacionar seus integrantes;
c) relação dos bens móveis e imóveis integrantes do Livro de Tombo do município.
Requer, também, o envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei criando o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico do Município, nos termos do anteprojeto anexo.


Sala das Sessões, 10 de agosto de 2004.


Lene Teixeira Sousa Gonçalves
VEREADORA















ANTEPROJETO DE LEI Nº /04


“Cria o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico de Ipatinga, e dá outras providências.”


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico de Ipatinga, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município, tendo por finalidades e competências:
I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre voltadas para a preservação do interesse público;
II - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada;
IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - manter e preservar o patrimônio histórico municipal, especialmente os bens integrantes do Livro de Tombo de que trata a Lei Municipal nº 689, de 2 de outubro de 1980.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico de Ipatinga será constituído por 21 (vinte e um) membros efetivos e 21 (vinte e um) membros suplentes, observada a representatividade da Administração Pública, dos Produtores Culturais e do Público, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo, sendo, no mínimo, 1 (um) representante do Departamento Municipal de Cultura e 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - 4 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe, sendo 1 (um) para cada um dos seguintes segmentos:
a) Artes Plásticas;
b) Cinema e Vídeo;
c) Teatro;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Música;
g) Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
h) Cultura Popular;
i) Artesanato;
III - 1 (um) membro titular, e respectivo suplente, representante de fundação ou entidade privada ligada à cultura;
IV - 1 (um) membro titular, e respectivo suplente, representante de entidade empresarial do setor privado;
V - 1 (um) membro titular, e respectivo suplente, representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único – O exercício da função de Conselheiro, considerado como serviço de relevante interesse público, não será remunerado, cabendo à Prefeitura Municipal interceder, quando necessário, para garantir a participação dos membros do Conselho, sem que haja prejuízo às suas atividades profissionais.

Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal, destinado a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da cultura nos âmbitos público e privado.

§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico de Ipatinga é o órgão executivo das deliberações da Conferência.

§ 2º - A I Conferência Municipal de Cultura será realizada no primeiro semestre de 2005, sob convocação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo as demais convocadas pelo Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico de Ipatinga.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico contará com uma Secretaria Executiva vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, à qual compete dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Histórico elegerá seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário na forma de seu Regimento Interno.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 10 de agosto de 2004.


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA

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