Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 122/2016 Entrada na câmara em 17/10/2016


"Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.721, de 17 de junho de 2010 - que Regulamenta a Utilização de Caçambas Estacionárias Coletoras de Resíduos e dá outras providências."


Autor(es): Lene Teixeira Sousa Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2016 Constitucional
20/10/2016 24/10/2016
24/10/2016
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/10/2016 Constitucional
20/10/2016 24/10/2016
24/10/2016
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 22/12/2016
Promulgado 19/12/2016
À Sanção 22/11/2016
Aprovado 2ª discussão e votação 22/11/2016
Redação Final Aprovada 22/11/2016
Aprovado 1ª discussão e votação 21/11/2016
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/10/2016

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 234/2016
22/11/2016
234/2016 22/11/2016

PROJETO DE LEI Nº 122/2016

"Modifica dispositivo da Lei nº 2.721, de 17 de junho de 2010 - que Regulamenta a Utilização de Caçambas Estacionárias Coletoras de Resíduos e dá outras providências".



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º O art. 4º da Lei de nº 2.721, de 17 de junho de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Para definir o licenciamento, a Seção de Fiscalização de Obras e Posturas - SEFOP fará a vistoria das caçambas, sendo que estas deverão apresentar:

I - cor amarela, com capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos), ostentando tarjas refletoras do tipo catadióptrico com dimensão mínima de 100,00 cm² (cem centímetros quadrados) nas áreas laterais, frontais e traseiras, de modo a assegurar perfeita visibilidade noturna;

II - numeração seqüencial de identificação, nome e número do telefone do proprietário e/ou da empresa, e número do telefone do setor de fiscalização competente da Prefeitura Municipal, apostos nas laterais externas;

III - perfurações no seu piso, de forma a possibilitar livre escoamento da água da chuva.

§ 1º A pintura externa e a tarja refletora das caçambas estacionárias a que se refere o inciso I deverão ser refeitas, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, ou quando a pintura da caçamba e/ou da tarja se encontrarem danificadas, dificultando sua visualização".

§ 2º A data da pintura e da colocação da tarja deverão ser apostas na caçamba, em local de destaque.

§ 3º As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada, de forma a impedir a queda de resíduos na vias públicas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de novembro de 2016.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE

SUPLENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

Início do rodapé