Proposição - Projeto de Lei 001/2017 Entrada na câmara em 09/01/2017
"Dispõe sobre vaga em creche para criança filho(a) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual ".
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 24/01/2017 |
Constitucional 24/01/2017 08/02/2017 |
08/02/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/01/2017 |
Constitucional 24/01/2017 08/02/2017 |
08/02/2017 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 24/01/2017 |
Constitucional 24/01/2017 08/02/2017 |
08/02/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 07/02/2017 | ||
À Sanção | 26/01/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/01/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 26/01/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 25/01/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 24/01/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/01/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
010/2017 26/01/2017 |
010/2017 | 26/01/2017 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei001_2017.pdf | 6266 KB |
PROJETO DE LEI Nº 01/2017
"Dispõe sobre vaga em creche para criança, filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta lei visa garantir prioridade de vaga em creche para criança em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual.
Parágrafo único. Fica a creche municipal - direta, indireta ou conveniada - responsável pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º O critério para matrícula da criança será a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência (Reds) expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II - notificação do serviço de saúde com a configuração do gênero da violência;
III - ter acompanhamento pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 3° Fica garantida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de janeiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
"Dispõe sobre vaga em creche para criança, filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Esta lei visa garantir prioridade de vaga em creche para criança em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual.
Parágrafo único. Fica a creche municipal - direta, indireta ou conveniada - responsável pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 2º O critério para matrícula da criança será a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência (Reds) expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
II - notificação do serviço de saúde com a configuração do gênero da violência;
III - ter acompanhamento pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 3° Fica garantida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantir a segurança da mulher e da criança.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de janeiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR