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Proposição - Projeto de Lei 001/2017 Entrada na câmara em 09/01/2017


"Dispõe sobre vaga em creche para criança filho(a) de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual ".


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 24/01/2017 Constitucional
24/01/2017 08/02/2017
08/02/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/01/2017 Constitucional
24/01/2017 08/02/2017
08/02/2017
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 24/01/2017 Constitucional
24/01/2017 08/02/2017
08/02/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/02/2017
À Sanção 26/01/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 26/01/2017
Redação Final Aprovada 26/01/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 25/01/2017
Vistado por 24 horas 24/01/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/01/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 010/2017
26/01/2017
010/2017 26/01/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei001_2017.pdf 6266 KB

PROJETO DE LEI Nº 01/2017

"Dispõe sobre vaga em creche para criança, filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta lei visa garantir prioridade de vaga em creche para criança em idade compatível, filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual.

Parágrafo único. Fica a creche municipal - direta, indireta ou conveniada - responsável pelo atendimento descrito neste artigo.

Art. 2º O critério para matrícula da criança será a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do boletim de ocorrência (Reds) expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

II - notificação do serviço de saúde com a configuração do gênero da violência;

III - ter acompanhamento pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3° Fica garantida a transferência de uma creche para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantir a segurança da mulher e da criança.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de janeiro de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR




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