Proposição - Projeto de Lei 010/2017 Entrada na câmara em 03/02/2017
Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involluntário de monores no interior do veículo estacionado.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 06/02/2017 |
Constitucional 06/02/2017 13/02/2017 |
13/02/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 06/02/2017 |
Constitucional 06/02/2017 13/02/2017 |
13/02/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 16/03/2017 | ||
À Sanção | 21/02/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/02/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 21/02/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/02/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 03/02/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
039/2017 21/02/2017 |
039/2017 | 21/02/2017 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei010_2017.pdf | 2905 KB |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 10/2017
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira , o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "Atenção: Seu filho está no veículo?"
Parágrafo único. As placas mencionadas no "caput" deverão ser afixadas em local visível nos estacionamentos, preferencialmente logo na entrada e saída dos mesmos, tendo como medidas um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estacionamentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 21 de fevereiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira , o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado".
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "Atenção: Seu filho está no veículo?"
Parágrafo único. As placas mencionadas no "caput" deverão ser afixadas em local visível nos estacionamentos, preferencialmente logo na entrada e saída dos mesmos, tendo como medidas um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° Os estacionamentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 21 de fevereiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR