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Proposição - Projeto de Lei 010/2017 Entrada na câmara em 03/02/2017


Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involluntário de monores no interior do veículo estacionado.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/02/2017 Constitucional
06/02/2017 13/02/2017
13/02/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 06/02/2017 Constitucional
06/02/2017 13/02/2017
13/02/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/03/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 21/02/2017
Redação Final Aprovada 21/02/2017
À Sanção 21/02/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/02/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/02/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 039/2017
21/02/2017
039/2017 21/02/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei010_2017.pdf 2905 KB

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 10/2017


De iniciativa do Vereador Nardyello Rocha de Oliveira , o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


"Dispõe sobre a obrigação de fixação de placas nos estacionamentos públicos e privados, alertando sobre o abandono involuntário de menores no interior do veículo estacionado."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: "Atenção: Seu filho está no veículo?"

Parágrafo único. As placas mencionadas no "caput" deverão ser afixadas em local visível nos estacionamentos, preferencialmente logo na entrada e saída dos mesmos, tendo como medidas um metro de comprimento por cinquenta centímetros de largura.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:


I - notificação;

II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3° Os estacionamentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 21 de fevereiro de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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