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Proposição - Projeto de Lei 014/2017 Entrada na câmara em 08/02/2017


Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível, com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centro de atendimento.


Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/02/2017 Constitucional
20/02/2017 15/02/2017
15/02/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/02/2017 Constitucional
20/02/2017 15/02/2017
15/02/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 26/04/2017
Promulgado 25/04/2017
À Sanção 21/02/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 21/02/2017
Redação Final Aprovada 21/02/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/02/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/02/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 039/2017
21/02/2017
039/2017 21/02/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei014_2017_LeiPublicada.pdf 630 KB
ProjetodeLei014_2017_LeiPromulgada.pdf 430 KB
ProjetodeLei014_2017.pdf 2913 KB

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 14/2017


De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.



"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."



A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de fevereiro de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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