Proposição - Projeto de Lei 014/2017 Entrada na câmara em 08/02/2017
Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível, com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centro de atendimento.
Autor(es): Vanderson José da Silva - Vanderson da Autotrans
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/02/2017 |
Constitucional 20/02/2017 15/02/2017 |
15/02/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/02/2017 |
Constitucional 20/02/2017 15/02/2017 |
15/02/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 26/04/2017 | ||
Promulgado | 25/04/2017 | ||
À Sanção | 21/02/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/02/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 21/02/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/02/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/02/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
039/2017 21/02/2017 |
039/2017 | 21/02/2017 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei014_2017_LeiPublicada.pdf | 630 KB | ||
ProjetodeLei014_2017_LeiPromulgada.pdf | 430 KB | ||
ProjetodeLei014_2017.pdf | 2913 KB |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 14/2017
De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de fevereiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
De iniciativa do Vereador Vanderson José da Silva, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
"Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes em local visível com orientações sobre procedimentos a serem adotados em caso de óbito em hospitais, clínicas e centros de atendimento."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1° - Em caso de óbito, ficam obrigados hospitais, clínicas e centros de atendimento localizados no município de Ipatinga a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com orientações sobre procedimentos a serem adotados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa de 5 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 3° - Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de fevereiro de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR