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Proposição - Projeto de Lei 017/2017 Entrada na câmara em 09/03/2017


"Concede anistia parcial de juros e multas - e remissão - de débitos inscritos em dívida ativa, para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências".


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/03/2017 Constitucional
20/03/2017 15/03/2017
15/03/2017
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 20/03/2017 Constitucional
20/03/2017 15/03/2017
15/03/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 23/03/2017
À Sanção 22/03/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 21/03/2017
Redação Final Aprovada 21/03/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/03/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 57/2017
22/03/2017
57/2017 22/03/2017

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Arquivo Tamanho
ProjetodeLei017_2017.pdf 8871 KB

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 17/2017


De iniciativa do Executivo Municipal, o projeto epigrafado "Concede anistia parcial de juros e multas - e remissão - de débitos inscritos em dívida ativa, para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI N.º 17/2017

"Concede anistia parcial de juros e multas e remissão de débitos inscritos em dívida ativa, para contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º Fica concedida anistia parcial de juros e multas aos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, calculados até a data do requerimento do benefício, observadas as formas e condições previstas nesta Lei.

Art. 2º A redução do valor relativo aos juros e multas será concedida mediante requerimento do contribuinte, para pagamento, à vista ou parcelado, em até 36 (trinta e seis) parcelas, nas seguintes condições:

I - 99% (noventa e nove por cento), para pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;

III - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

IV - 70% (setenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e

V - 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 3º Os contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, relativos a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, que optarem pelo pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem a concessão dos benefícios desta Lei.

Parágrafo único. Para os parcelamentos superiores a 36 (trinta e seis), e até 60 (sessenta) parcelas mensais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga.

Art. 4º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados ficarão sujeitos, a partir da data da concessão do benefício:

I - à atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.

Art. 5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto, e o encaminhamento do crédito para protesto em cartório ou ajuizamento de ação de execução fiscal.

§ 1º Será retomado o processo de execução fiscal em andamento em face do contribuinte que tiver o parcelamento dos débitos em cobrança judicial cancelado nos termos do caput.

§ 2º O contribuinte que tiver o parcelamento cancelado não poderá realizar outro parcelamento dos mesmos débitos nos termos desta Lei.

Art. 6º O requerimento de parcelamento dos débitos deverá ser solicitado na Central de Atendimento Tributário - CEAT, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Parágrafo único. Para os débitos em cobrança judicial, o requerimento de parcelamento deverá ser solicitado na Procuradoria Geral, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 7º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios desta Lei, mediante requerimento do contribuinte com assinatura de novo Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.

Art. 8º Fica concedida a remissão total de débitos inscritos em dívida ativa aos contribuintes portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna e outras que lei específica determinar, com base na medicina especializada.

§ 2º O requerimento para a concessão do benefício de que trata o caput deverá ser solicitado através de Processo Administrativo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 29 de dezembro de 2017.



Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2017.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR

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