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Proposição - Projeto de Lei 039/2017 Entrada na câmara em 10/05/2017


“Institui a Semana Municipal do Ciclismo no calendário do Município de Ipatinga e dá outras providências.”


Autor(es): Francklin Campos de Meireles
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/05/2017 Constitucional
16/05/2017 17/05/2017
17/05/2017
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 16/05/2017 Constitucional
16/05/2017 17/05/2017
17/05/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 31/05/2017
À Sanção 24/05/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 24/05/2017
Redação Final Aprovada 24/05/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 22/05/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/05/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 089/2017
24/05/2017
089/2017 24/05/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei039_2017_LeiPublicada.pdf 538 KB
ProjetodeLei039_2017_ResumoTramitacao.pdf 268 KB
ProjetodeLei039_2017_RedacaoFinal.pdf 575 KB
ProjetodeLei039_2017_Parecer.pdf 1086 KB
ProjetodeLei039_2017.pdf 712 KB

PROJETO DE LEI Nº 39/2017

“Institui a Semana Municipal do Ciclismo no Calendário do Município de Ipatinga e dá outras providências.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Incentivo ao Ciclismo no Município de Ipatinga

Art. 2° O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga.

Art. 3° A Semana de Incentivo ao Ciclismo será celebrada na 3ª (terceira) Semana do mês de Agosto.

Art. 4° São os objetivos da Semana:

I – difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de transporte;

II – promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;

III – buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito;

IV – desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 24 de maio de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE




Antônio José Ferreira Neto
RELATOR


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