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Proposição - Projeto de Lei 048/2017 Entrada na câmara em 24/05/2017


"Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências”.


Autor(es): Todos os Vereadores
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 02/06/2017 Constitucional
02/06/2017 30/05/2017
30/05/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 02/06/2017 Constitucional
02/06/2017 30/05/2017
30/05/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/06/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 20/06/2017
Redação Final Aprovada 20/06/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 05/06/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/05/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 104/2017
21/06/2017
104/2017 21/06/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei048_2017_Parecer.pdf 691 KB
ProjetodeLei048_2017.pdf 1031 KB

PROJETO DE LEI Nº 48/2017

“Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Município de Ipatinga a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo, e dá outras providências.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipatinga a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I – supermercados;

II – bancos;

III – farmácias;

IV – bares;

V – restaurantes;

VI – lojas em geral; e

VII – similares.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o proprietário do estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – notificação;

II – multa de 3 (três) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III – em caso de reincidência, a multa referida no inciso II será aplicada em dobro;

IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de junho de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
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