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Proposição - Projeto de Lei 061/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017


"Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, através da modalidade denominada “Food Truck” e dá outras providências”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 07/07/2017 Constitucional
07/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 07/07/2017 Constitucional
07/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 07/07/2017 Constitucional
07/07/2017 03/07/2017
03/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 11/07/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2017
Redação Final Aprovada 10/07/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 07/07/2017
Diligência 05/07/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/06/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 114/2017
11/07/2017
114/2017 11/07/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei061_2017_VetoParcial_Parecer.pdf 2123 KB
ProjetodeLei061_2017_VetoParcial.pdf 2145 KB
ProjetodeLei061_2017_Emendas01a17_Parecer.pdf 1038 KB
ProjetodeLei061_2017_RedacaoFinal.pdf 1202 KB
ProjetodeLei061_2017_Emendas02a17.pdf 4185 KB
ProjetodeLei061_2017_Emenda01.pdf 229 KB
ProjetodeLei061_2017_Diligencia_Resposta.pdf 958 KB
ProjetodeLei061_2017_Diligencia.pdf 1095 KB
ProjetodeLei061_2017.pdf 2145 KB

PROJETO DE LEI Nº 61/2017

“Dispõe sobre a comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, através da modalidade denominada “Food Truck”, e dá outras providências.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta Lei disciplina as normas gerais sobre a modalidade de comércio de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas do Município de Ipatinga, denominada “Food Truck”.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Lei à comercialização de alimentos em feiras livres, ou outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Food Truck o veículo móvel adaptado, destinado à venda direta ao consumidor de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, em caráter eventual e de modo estacionário ou itinerante, não possuindo ponto fixo.

Parágrafo único. Para os fins da legislação municipal, inclusive para os fins de registro, fiscalização e recolhimento de tributos, os Food Truck’s são considerados como estabelecimentos.

Art. 3º A permissão de uso de bem público para comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas, através da modalidade denominada Food Truck será concedida, a título precário, a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante pagamento, ao Município, de contrapartida, observadas as condições previstas nesta Lei, seus regulamentos e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. O valor da contrapartida e das demais taxas devidas pela exploração da atividade de que trata esta desta Lei serão definidos mediante Lei, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo emitir a permissão para o exercício da atividade prevista nesta Lei, com base em regulamentos que disciplinem, especialmente:

I – as características dos locais ou pontos de localização específicos dos estabelecimentos, adequados para receber os equipamentos e consumidores;

II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;

III – a instalação de equipamentos em passeios públicos, levando em consideração as normas de trânsito, especialmente quanto à obstrução das vias de livre circulação de pedestres em sua totalidade, além das regras da legislação urbanística em vigente;

IV – o caráter eventual, estacionário ou itinerante dos estabelecimentos;

V – a quantidade máxima de estabelecimentos por logradouro, área ou via pública;
VI – os tipos de alimentos que podem ser comercializados e a forma de sua comercialização;

VII – o horário de funcionamento permitido;

VIII – os equipamentos e procedimentos exigidos para o atendimento à legislação ambiental;

IX – a fiscalização e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação cabível;

X – as demais exigências e condições estabelecidas na regulamentação.

Art. 5º Fica proibido ao permissionário, sem prejuízo de outras vedações constantes na legislação aplicável:

I – alterar as características físicas do veículo móvel adaptado sem prévia autorização do Órgão competente;

II – causar dano ao patrimônio público ou particular no exercício de suas operações;

III – armazenar, transportar, manipular e comercializar alimentos e/ou bebidas sem a observância da legislação sanitária vigente no âmbito municipal, e demais legislações pertinentes;

IV – despejar resíduos sólidos ou detritos provenientes de sua atividade ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos, levando em consideração a Lei Federal nº 12.305, de 2010, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações correlatas;

V – utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos como cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira ou outros que caracterizem o isolamento do local de operação sem prévia autorização;

VI – usar fontes sonoras em discordância com a legislação vigente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Para os fins de limitação de horário de funcionamento, o Food Truck se equipara aos estabelecimentos enumerados pela alíneas “a” a “d” do art. 5º da Lei Municipal nº 2.277, de 07 de março de 2007.

Art. 8º Os Food Trucks devem manter uma distância mínima de 20 m de estabelecimentos comerciais congêneres

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR

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