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Proposição - Projeto de Lei 062/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017


"Institui o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Ipatinga e dá outras providências”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 29/06/2017 Constitucional
29/06/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 29/06/2017 Constitucional
29/06/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 29/06/2017 Constitucional
29/06/2017 03/07/2017
03/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2017
Redação Final Aprovada 10/07/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 07/07/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/06/2017

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PROJETO DE LEI Nº 62/2017

“Institui o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Ipatinga e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNCIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Ipatinga, através da concessão de incentivos às empresas que se instalarem no Município, ou ampliarem as instalações existentes, visando ao desenvolvimento de suas atividades produtivas, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de emprego e renda, e assegurem qualidade de vida à população, através da proteção e conservação ambiental.

Parágrafo único. Considera-se empresa, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica devidamente constituída nos termos da legislação vigente, cujas atividades estejam enquadradas como:

I – industriais;

II – logísticas;

III – comerciais de distribuição;

IV – prestação de serviços;

V – empreendimentos congêneres.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei abrange a concessão, isolada ou cumulativamente, dos seguintes incentivos, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, demais legislações vigentes e regras estabelecidas em regulamento:

I – desconto de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento das atividades de que trata o art. 1º desta Lei, condicionado à aprovação, pelo Poder Executivo, de projeto de instalação ou ampliação do empreendimento;

II – desconto de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que incida sobre as atividades da empresa;

III – desconto de até 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre imóvel adquirido pela empresa para ampliação de suas instalações;

IV – desconto de até 70% (setenta por cento) das Taxas de Expediente e de Licença, previstas na Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 – Código Tributário Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. Para as empresas já instaladas no Município, que vierem a ampliar suas instalações, os incentivos de que trata este artigo incidirão somente sobre a área ampliada.

Art. 3º Os incentivos serão concedidos desde que atendidos os requisitos exigidos nesta Lei, demais legislações vigentes e em regulamento, mediante análise do projeto descritivo da instalação ou ampliação e respectivo ramo de atividade da empresa, observado o disposto na Lei n.º 819, de 1983 – Código Tributário Municipal de Ipatinga e na legislação urbanística e ambiental pertinente.

Art. 4º Para concessão dos incentivos previstos nesta Lei, as empresas interessadas deverão requerer o benefício através de processo administrativo específico, devidamente instruído com os documentos e comprovantes necessários ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, e demais normas a serem definidas em Decreto.

Art. 5º A concessão dos incentivos será conduzida pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento de Receitas, que receberá os requerimentos e analisará os documentos comprobatórios, opinando conclusivamente sobre o enquadramento da empresa interessada.

Parágrafo único. Os documentos apresentados pela empresa serão submetidos à análise de uma Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, que emitirá parecer quanto ao atendimento dos requisitos e critérios exigidos na presente Lei, regulamentos e na legislação vigente.

Art. 6º A concessão dos incentivos terá duração determinada, com base na criação de empregos diretos, com aproveitamento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra de pessoas residentes no Município, obedecendo às seguintes condições:

I – duração de 03 (três) anos, se contar com mais de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários;

II – duração de 04 (quatro) anos se contar com mais de 60 (sessenta) e até 80 (oitenta) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários;

III – duração de 05 (cinco) anos se contar com mais 80 (oitenta) e até 100 (cem) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários;

IV – duração de 06 (seis) anos se contar com mais de 100 (cem) e até 120 (cento) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários;

V – duração de 07 (sete) anos se contar com mais de 120 (cento e vinte) e até 140 (cento e quarenta) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários; e

VI – duração de 08 (oito) anos se contar com mais de 140 (cento e quarenta) empregados residentes no Município em seu quadro de funcionários.

Art. 7º As empresas ficam ainda obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, no mínimo, os seguintes requisitos e exigências:

I – submeter à aprovação da Administração, com a devida antecedência, os projetos completos dos empreendimentos de sua instalação ou ampliação;

II – iniciar o empreendimento das instalações até 12 (doze) meses após a aprovação dos projetos e concluí-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

III – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

IV – faturar toda a mercadoria fabricada e comercializada, assim como todo o serviço prestado, oriundos de suas instalações locais, no Município, salvo impossibilidade devidamente justificada e validada pela Administração Municipal;

V – facilitar o ingresso de servidores credenciados pelo Poder Executivo em suas dependências, fornecendo as informações e disponibilizando documentos referentes ao exercício da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município.

Art. 8º É vedada a concessão dos incentivos objeto desta Lei às empresas:

I – comerciais que atuem no mercado de varejo;

II – que pratiquem concorrência desleal no mercado local;

III – que tenham sido condenadas ou multadas pela prática de crime ambiental;

IV – que não comprovem o recolhimento de encargos sociais;

V – com débitos fiscais perante a Fazenda Pública do Município;

VI – que alterarem sua atividade originária, sem a devida autorização.

Parágrafo único. Além das vedações constantes do artigo, as empresas estarão sujeitas também às demais vedações previstas na legislação aplicável.
Art. 9º A concessão dos incentivos tratados nesta Lei não desobriga as empresas ao pagamento das demais tributações incidentes sobre a sua atividade, lançadas a título de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento da legislação pertinente, em especial as que se referem à proteção ambiental.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de bem imóvel público, necessário à implantação ou ampliação das empresas de que trata esta Lei, a ser formalizado e regulamentado em lei específica.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 Para as empresas já instaladas no Município, o incentivo no ISSQN previsto nesta Lei incidirá somente sobre o acréscimo previsto no plano apresentado à administração pela empresa.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2017.



COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO



Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR

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