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Proposição - Projeto de Lei 069/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017


"Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização e a administração de cemitérios públicos e privados, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 29/06/2017 Constitucional
29/06/2017 03/07/2017
03/07/2017
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 29/06/2017 Constitucional
29/06/2017 03/07/2017
03/07/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Redação Final Aprovada 10/07/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 07/07/2017
Vistado por 24 horas 06/07/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 26/06/2017

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PROJETO DE LEI Nº 69/2017

“Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização e a administração de cemitérios públicos e privados, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNCIPAL DE IPATINGA aprovou:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização e a administração de cemitérios, públicos e privados, no âmbito do Município de Ipatinga, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas as demais legislações aplicáveis, em especial a Resolução CONAMA nº 335, de 3 de abril de 2003.

Parágrafo único. Os cemitérios, públicos ou privados, constituem áreas de utilidade pública, de caráter secular, destinados ao sepultamento, preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos, observada ampla liberdade de celebração de cerimônias, independente da religião ou culto, desde que não sejam contrários à lei ou à moral pública.

Art. 2º Os cemitérios privados deverão observar as normas legais e regulamentações expedidas pelo Poder Executivo, bem como submeter-se ao disposto nesta Lei.

Seção I
Dos Cemitérios

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar, sob o regime de concessão, precedida de licitação, a administração de cemitérios públicos no âmbito do Município de Ipatinga, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.

§ 1º A outorga de que trata o caput será feita mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas especializadas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

§ 2º A administração de cemitérios atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência e segurança na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogadas por 02 (dois) períodos de 05 (cinco) anos cada, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento, pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições contidas nesta Lei, nos regulamentos e no respectivo contrato.

Art. 5º A concessionária é responsável pela administração, utilização, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Os cemitérios localizados no Município poderão ser de 02 (duas) categorias:

I – cemitério horizontal: aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim; e

II – cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.

Parágrafo único. Considera-se cemitério parque ou jardim aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, cujas sepulturas são identificadas por lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões.

Art. 7º A implantação de novos cemitérios atenderá às exigências contidas nesta Lei e regulamentos, observadas as legislações específicas aplicáveis.

Art. 8º A implantação de cemitérios privados dependerá de concessão do Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório, atendidos os requisitos exigidos nesta Lei, regulamentos e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. As condições, requisitos e procedimentos para a implantação de novos cemitérios será definida em regulamento próprio.

Art. 9º O Poder Executivo destinará percentual de área útil dos cemitérios sob regime de concessão e privados, para sepultamentos sociais, em consonância com a realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos cemitérios privados, exceder o percentual de 10% (dez por cento).

Art. 10. Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças ambientais e licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano e às condições de higiene e saúde pública.

Seção II
Dos Serviços de Cemitério

Art.11. Os serviços de cemitério constituem-se de:

I – sepultamentos ou inumações;

II – exumações;

III – construção de sepulturas e jazigos;

IV – manutenção de ossuário;

V – organização, escritura e controle de serviços;

VI – ajardinamento, limpeza e conservação;

VII – construção e montagem de canteiros;

VIII – disponibilização de local apropriado para velório;

IX – cremação;

X – demais serviços autorizados pelo órgão concedente.

Parágrafo único. Os projetos para a construção de sepulturas e jazigos de que trata o inciso III do caput, deverão obedecer às normas técnicas de edificação, devendo ser, em caso de concessão, previamente aprovados pelo órgão concedente.

Art. 12. A Concessionária se obriga a:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, em regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter, em livro próprio, registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação da sepultura ou do jazigo;

III – prestar contas da gestão do serviço ao Município e ao público, nos termos definidos no contrato e nas normas pertinentes;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.
VII - instalação de um ponto de conveniência para comercialização de lanches e afins, sendo vedada o comércio de bebidas alcoólicas, nas áreas de cemitérios público ou privados.


CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS OU INUMAÇÕES

Art. 13. Os sepultamentos ou inumações serão realizados obedecendo aos procedimentos adotados por esta Lei, regulamentos e demais normas cabíveis.

Art. 14. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:

I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II – quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;

III – quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento.

Art. 15. As inumações poderão ser efetuadas em sepulturas, construção tumular ou lóculos.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:

I – sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

II – construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

III – lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical.

Art. 16. As inumações serão realizadas com a apresentação de certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil.

Art. 17. Os demais critérios e procedimentos para as inumações serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES

Art. 18. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 03 (três) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pelas autoridades judiciária e policial competentes.

Art. 19. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.

Art. 20. Os demais critérios e procedimentos para exumação serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS SEPULTURAS

Art. 21. Nos cemitérios, públicos e privados, as sepulturas são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, e somente serão construídas, identificadas e mantidas obedecendo aos critérios e requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As sepulturas serão gratuitas ou pelo regime de concessão remunerada.

Art. 22. As sepulturas pelo regime de concessão remunerada poderão ser temporárias ou perpétuas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I – concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis, uma vez, por igual período;

II – concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.

Art. 23. As condições, critérios, procedimentos e o regime de concessão de sepulturas serão disciplinados em regulamento próprio.

CAPÍTULO V
DO TRANSLADO

Art. 24. O translado de restos mortais dependerá de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito da pessoa falecida, comprovação da disponibilidade do local do translado, e pagamento de tarifa específica.

Parágrafo único. Entende-se por translado todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final.

Art. 25. O translado no âmbito do Município de Ipatinga será realizado somente por veículos fúnebres, devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

Art. 26. Os demais critérios e procedimentos para o translado serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS

Art. 27. Os valores das taxas devidas pela prestação dos serviços de que trata esta desta Lei, serão definidos mediante Decreto, observadas as disposições do Código Tributário Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas em regulamento, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Capítulo I do Título VI da Lei n.º 375, de 02 de maio de 1975 e suas alterações; a Lei n.º 718 de 06 de julho de 1.981 e a Lei n.º 1.048 de 28 de novembro de 1988.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR

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