Proposição - Projeto de Lei 070/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Ipatinga”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 28/07/2017 | ||
À Sanção | 11/07/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2017 | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
114/2017 11/07/2017 |
114/2017 | 11/07/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 70/2017
“Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O serviço funerário tem caráter público e essencial, conforme disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e consiste na prestação de serviços relativos à organização e execução de funerais.
Art. 2º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência e segurança na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, sob o regime de concessão, a prestação do serviço funerário no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º A outorga da concessão será feita mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, e obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
§ 2º A concessão do serviço funerário será em caráter oneroso, mediante o pagamento ao Município de contrapartida no valor equivalente a 1800 UFPI (mil e oitocentas Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga).
§ 3º O processo licitatório de que trata o parágrafo anterior não poderá limitar o número de empresas interessadas na exploração dos serviços funerários do Município.
Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogados por 02 (dois) períodos de 05 (cinco) anos cada, a critério do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo as seguintes condições:
I – manifestação expressa da concessionária, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço; e
II – comprovação de que a concessionária se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar continuidade ao serviço.
Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento, pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições contidas nesta Lei, nos Regulamentos e no respectivo contrato.
Art. 5º Fica vedado à concessionária ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta Lei.
Art. 6º As concessionárias de serviços funerários deverão possuir cadastro de suas atividades em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 7º A concessão do serviço funerário compreenderá os seguintes serviços, mediante o pagamento de tarifas fixadas pelo Poder Executivo:
I – comercialização e fornecimento de ataúde;
II – remoção e exumação de cadáveres;
III – higienização e desodorização de cadáveres;
IV – conservação e tamponamento de cadáveres;
V – formolização de cadáveres;
VI – montagem de câmara ardente completa ou fornecimento de paramentos necessários à cerimônia fúnebre;
VII – cortejo fúnebre dentro do Município;
VIII – complementação de funeral de óbito ocorrido em outra localidade;
IX – fornecimento de documentos necessários para o sepultamento, quando autorizados pelo órgão competente;
X – prestação de serviço funerário gratuito no caso de falecimento de pessoa carente, conforme critérios regulamentados em Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se serviços funerários facultativos, que podem ser realizados pela concessionária, mediante obtenção de alvarás específicos, conforme o caso:
I – embalsamamento de cadáveres e conservação por meio da tanatopraxia;
II – aluguel de capela para realização de cerimônia fúnebre, excetuadas as de propriedade do Município;
III – fornecimento de velas, flores e coroas;
IV – traslado intermunicipal e interestadual;
V – transporte para acompanhantes;
VI – fornecimento de ataúde de qualidade superior;
VII – crematório privado;
VIII – comercialização de planos funerários.
Art. 8º Os titulares, sócios ou acionistas de empresa ou sociedade concessionária do serviço funerário não poderão integrar outra empresa ou sociedade que preste o mesmo serviço no Município.
Art. 9º Para executar as atividades descritas nesta Lei, a concessionária deverá dispor de ambiente adequado e equipamentos necessários para manuseio do cadáver, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, previamente vistoriados e licenciados pelo Poder Executivo.
Art. 10. O órgão competente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento das concessionárias, na forma de regulamento próprio.
Art. 11. As concessionárias deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para prestação do serviço funerário, observadas as determinações da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – e regulamento próprio.
Parágrafo único. Os veículos serão vistoriados pelo órgão municipal competente, conforme normas a serem estabelecidas através de regulamento próprio, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.
Art. 12. São obrigações das concessionárias:
I – prestar adequadamente o serviço público objeto da concessão, mediante o pagamento de tarifas, observando rigorosamente a tabela fixada pelo Poder Executivo;
II – prestar de forma adequada serviço público funerário gratuito, em conformidade com o inciso X do art. 7º desta Lei;
III – manter instalações adequadas à prestação dos serviços;
IV – obedecer às normas estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes e sujeitar-se aos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo;
V – assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; atendendo às determinações da fiscalização;
VI – manter permanentemente exposta ao público as tabelas de tarifas dos serviços objeto da concessão;
VII – manter estoque com os tipos de urnas previstas no edital de concessão do serviço funerário;
VIII – dispor de mão de obra necessária para a plena execução dos serviços funerários, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço;
IX – responsabilizar-se pelos atos de seus funcionários na prestação dos serviços, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros.
Parágrafo único. Fica vedado às concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13. A exposição e comercialização de artigos fúnebres somente poderão ser realizadas nas instalações das concessionárias, sendo vedada a exibição ostensiva desses artigos em qualquer outro local, inclusive nos salões e capelas destinados à realização de velórios.
Art. 14. Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I – receber o serviço adequado;
II – receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução.
III – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.
Art. 15. O descumprimento pelas concessionárias de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-lhes-á à aplicação, separada ou cumulativa, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SESUMA, das seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis:
I – advertência escrita;
II – multa no valor de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão da atividade até correção da irregularidade;
IV – revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.
Art. 16. Constatado pela SESUMA o descumprimento das normas legais e regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo inobservado, fixando um prazo para a regularização.
Art. 17. Na continuidade da inobservância das normas legais e regulamentares será aplicada ao infrator a multa estabelecida no inciso II do art. 15 desta Lei, e, no caso de reincidência, o dobro do respectivo valor.
Art. 18. A multa deverá ser paga pela concessionária no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento de recurso.
Art. 19. Independentemente das penalidades pecuniárias impostas à concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a concessionária incorrer nas seguintes situações:
I – perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II – paralisação dos serviços objeto da concessão;
III – subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão;
IV – descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de concessão.
Art. 20. A empresa concessionária poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 21. As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos valores obedecerão rigorosamente à tabela de tarifas editada pelo Município, para cada diferente serviço ou bem à venda.
Art. 22. As tarifas pela prestação do serviço funerário serão fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As concessionárias fixarão, em cada estabelecimento, em local visível ao usuário, a tabela das tarifas.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas a Lei n.º 1.312, de 13 de abril de 1994, a Lei nº 1.510, de 23 de maio de 1997, a Lei n.º 3.430, de 22 de janeiro de 2015; bem como o Decreto nº 3.295, de 17 de novembro de 1994 e o Decreto nº 3.724, de 23 de maio de 1997.
Art. 25. Será concedida a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários aos munícipes que não tenham condições de arcar com as despesas de funeral.
§1º - o serviço funerário será realizado gratuitamente pelas concessionárias, em caso de pessoa carente, mediante avaliação socioeconômica em formulário específico da secretaria de Assistencia Social nos dias úteis. No caso de óbito nos finais de semana, feriados e pontos facultativos o encaminhamento será realizado pelo serviço social da UPA e hospital municipal.
§2º - A empresa, ora concessionária se compromete às seguintes obrigações:
I - Prestar em regime de plantão, atendimento 24 horas;
II - Prestar auxílio funeral consistente em:
a) uma urna mortuária, medida padrão adequado ao beneficiário, elaborada em madeira de reflorestamento; fundo misto em madeira e chapadur, tampa em celulose; interior forrado com papel branco; alças fixas; acabamento externo caramelo;
b) ornamentação interna da urna com o véu;
c) tamponamento e higienização do corpo
d) reparação facial simples;
e) transporte do corpo numa distancia limitada somando um total de até 50 kilometros, 25 km de ida e 25 km de volta, dentro do município;
f) isenção de taxas de velório e sepultamento;
g) uso de velório e jazigo comunitário em cemitérios públicos municipais;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre o serviço funerário no âmbito do Município de Ipatinga.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º O serviço funerário tem caráter público e essencial, conforme disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e consiste na prestação de serviços relativos à organização e execução de funerais.
Art. 2º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência e segurança na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, sob o regime de concessão, a prestação do serviço funerário no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º A outorga da concessão será feita mediante processo licitatório, na modalidade concorrência, e obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
§ 2º A concessão do serviço funerário será em caráter oneroso, mediante o pagamento ao Município de contrapartida no valor equivalente a 1800 UFPI (mil e oitocentas Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga).
§ 3º O processo licitatório de que trata o parágrafo anterior não poderá limitar o número de empresas interessadas na exploração dos serviços funerários do Município.
Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogados por 02 (dois) períodos de 05 (cinco) anos cada, a critério do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo as seguintes condições:
I – manifestação expressa da concessionária, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço; e
II – comprovação de que a concessionária se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar continuidade ao serviço.
Parágrafo único. A prorrogação fica condicionada ao cumprimento, pela concessionária, durante a vigência da concessão, das disposições contidas nesta Lei, nos Regulamentos e no respectivo contrato.
Art. 5º Fica vedado à concessionária ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta Lei.
Art. 6º As concessionárias de serviços funerários deverão possuir cadastro de suas atividades em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 7º A concessão do serviço funerário compreenderá os seguintes serviços, mediante o pagamento de tarifas fixadas pelo Poder Executivo:
I – comercialização e fornecimento de ataúde;
II – remoção e exumação de cadáveres;
III – higienização e desodorização de cadáveres;
IV – conservação e tamponamento de cadáveres;
V – formolização de cadáveres;
VI – montagem de câmara ardente completa ou fornecimento de paramentos necessários à cerimônia fúnebre;
VII – cortejo fúnebre dentro do Município;
VIII – complementação de funeral de óbito ocorrido em outra localidade;
IX – fornecimento de documentos necessários para o sepultamento, quando autorizados pelo órgão competente;
X – prestação de serviço funerário gratuito no caso de falecimento de pessoa carente, conforme critérios regulamentados em Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se serviços funerários facultativos, que podem ser realizados pela concessionária, mediante obtenção de alvarás específicos, conforme o caso:
I – embalsamamento de cadáveres e conservação por meio da tanatopraxia;
II – aluguel de capela para realização de cerimônia fúnebre, excetuadas as de propriedade do Município;
III – fornecimento de velas, flores e coroas;
IV – traslado intermunicipal e interestadual;
V – transporte para acompanhantes;
VI – fornecimento de ataúde de qualidade superior;
VII – crematório privado;
VIII – comercialização de planos funerários.
Art. 8º Os titulares, sócios ou acionistas de empresa ou sociedade concessionária do serviço funerário não poderão integrar outra empresa ou sociedade que preste o mesmo serviço no Município.
Art. 9º Para executar as atividades descritas nesta Lei, a concessionária deverá dispor de ambiente adequado e equipamentos necessários para manuseio do cadáver, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, previamente vistoriados e licenciados pelo Poder Executivo.
Art. 10. O órgão competente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento das concessionárias, na forma de regulamento próprio.
Art. 11. As concessionárias deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para prestação do serviço funerário, observadas as determinações da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – e regulamento próprio.
Parágrafo único. Os veículos serão vistoriados pelo órgão municipal competente, conforme normas a serem estabelecidas através de regulamento próprio, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.
Art. 12. São obrigações das concessionárias:
I – prestar adequadamente o serviço público objeto da concessão, mediante o pagamento de tarifas, observando rigorosamente a tabela fixada pelo Poder Executivo;
II – prestar de forma adequada serviço público funerário gratuito, em conformidade com o inciso X do art. 7º desta Lei;
III – manter instalações adequadas à prestação dos serviços;
IV – obedecer às normas estabelecidas nesta Lei e demais legislações pertinentes e sujeitar-se aos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo;
V – assegurar aos agentes fiscalizadores do Município o livre acesso às suas dependências; atendendo às determinações da fiscalização;
VI – manter permanentemente exposta ao público as tabelas de tarifas dos serviços objeto da concessão;
VII – manter estoque com os tipos de urnas previstas no edital de concessão do serviço funerário;
VIII – dispor de mão de obra necessária para a plena execução dos serviços funerários, mantendo funcionários em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço;
IX – responsabilizar-se pelos atos de seus funcionários na prestação dos serviços, bem como por danos ou prejuízos causados a terceiros.
Parágrafo único. Fica vedado às concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário, sendo expressamente proibido efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, sob pena de imediata revogação do instrumento de concessão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 13. A exposição e comercialização de artigos fúnebres somente poderão ser realizadas nas instalações das concessionárias, sendo vedada a exibição ostensiva desses artigos em qualquer outro local, inclusive nos salões e capelas destinados à realização de velórios.
Art. 14. Constituem direitos do usuário do serviço funerário:
I – receber o serviço adequado;
II – receber informações relativas ao serviço funerário e sua forma de execução.
III – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.
Art. 15. O descumprimento pelas concessionárias de qualquer exigência contida nesta Lei ou em regulamento, sujeitar-lhes-á à aplicação, separada ou cumulativa, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SESUMA, das seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades civis e penais cabíveis:
I – advertência escrita;
II – multa no valor de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão da atividade até correção da irregularidade;
IV – revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.
Art. 16. Constatado pela SESUMA o descumprimento das normas legais e regulamentares, sofrerá a concessionária a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação escrita, que especificará o dispositivo inobservado, fixando um prazo para a regularização.
Art. 17. Na continuidade da inobservância das normas legais e regulamentares será aplicada ao infrator a multa estabelecida no inciso II do art. 15 desta Lei, e, no caso de reincidência, o dobro do respectivo valor.
Art. 18. A multa deverá ser paga pela concessionária no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação ou do indeferimento de recurso.
Art. 19. Independentemente das penalidades pecuniárias impostas à concessionária, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem quaisquer indenizações, além das hipóteses previstas nesta Lei, no caso de a concessionária incorrer nas seguintes situações:
I – perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
II – paralisação dos serviços objeto da concessão;
III – subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da concessão;
IV – descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de concessão.
Art. 20. A empresa concessionária poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação das penalidades aplicadas.
Parágrafo único. Na hipótese de seu indeferimento, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Art. 21. As concessionárias serão remuneradas através de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos valores obedecerão rigorosamente à tabela de tarifas editada pelo Município, para cada diferente serviço ou bem à venda.
Art. 22. As tarifas pela prestação do serviço funerário serão fixadas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As concessionárias fixarão, em cada estabelecimento, em local visível ao usuário, a tabela das tarifas.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas a Lei n.º 1.312, de 13 de abril de 1994, a Lei nº 1.510, de 23 de maio de 1997, a Lei n.º 3.430, de 22 de janeiro de 2015; bem como o Decreto nº 3.295, de 17 de novembro de 1994 e o Decreto nº 3.724, de 23 de maio de 1997.
Art. 25. Será concedida a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários aos munícipes que não tenham condições de arcar com as despesas de funeral.
§1º - o serviço funerário será realizado gratuitamente pelas concessionárias, em caso de pessoa carente, mediante avaliação socioeconômica em formulário específico da secretaria de Assistencia Social nos dias úteis. No caso de óbito nos finais de semana, feriados e pontos facultativos o encaminhamento será realizado pelo serviço social da UPA e hospital municipal.
§2º - A empresa, ora concessionária se compromete às seguintes obrigações:
I - Prestar em regime de plantão, atendimento 24 horas;
II - Prestar auxílio funeral consistente em:
a) uma urna mortuária, medida padrão adequado ao beneficiário, elaborada em madeira de reflorestamento; fundo misto em madeira e chapadur, tampa em celulose; interior forrado com papel branco; alças fixas; acabamento externo caramelo;
b) ornamentação interna da urna com o véu;
c) tamponamento e higienização do corpo
d) reparação facial simples;
e) transporte do corpo numa distancia limitada somando um total de até 50 kilometros, 25 km de ida e 25 km de volta, dentro do município;
f) isenção de taxas de velório e sepultamento;
g) uso de velório e jazigo comunitário em cemitérios públicos municipais;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR