Proposição - Projeto de Lei 073/2017 Entrada na câmara em 23/06/2017
"Dispõe sobre a utilização de aplicativos para a prestação do transporte individual e remunerado de passageiros – Taxi e Mototaxi”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/06/2017 |
Constitucional 29/06/2017 03/07/2017 |
03/07/2017 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Redação Final Aprovada | 10/07/2017 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 10/07/2017 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 07/07/2017 | ||
Vistado por 24 horas | 06/07/2017 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 26/06/2017 |
PROJETO DE LEI Nº 73/2017.
“Dispõe sobre a utilização de aplicativos para a prestação do transporte individual e remunerado de passageiros – Táxi e Mototaxi.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A utilização de aplicativos baseados em dispositivos ou plataforma de tecnologia móvel ou outro sistema georreferenciado, com a finalidade de anunciar, disponibilizar, requisitar e executar transporte individual e remunerado de passageiros nos limites do Município de Ipatinga, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei e regulamentos.
§ 1º Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao taxista ou mototaxista editar a localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
§ 2º Dentro dos limites do Município de Ipatinga, a utilização dos aplicativos de que trata esta Lei ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Poder Executivo, não sendo permitidas a divulgação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da Lei.
Art. 2º Os taxistas e mototaxistas do Município de Ipatinga deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.
§ 1º As configurações dos aplicativos a serem credenciados serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os critérios, taxas e documentos necessários para o credenciamento dos aplicativos serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação do credenciamento, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
§ 1º Para a renovação do credenciamento, a empresa proprietária do aplicativo deverá manter todas as condições previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º A não renovação do credenciamento no prazo de que trata o caput implicará em sua suspensão até a regularização.
§ 3º Se até 30 (trinta) dias após a data de vencimento do credenciamento a empresa proprietária não proceder à sua renovação, o credenciamento será cancelado, e ficará condicionado à apresentação de toda a documentação necessária para novo credenciamento.
Art. 4º O transporte de passageiros pelos taxistas e mototaxistas do Município de Ipatinga, com a utilização de aplicativos não credenciados pelo Poder Executivo ou cujo credenciamento esteja vencido, ou em desconformidade com o previsto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 20 UFPIs (vinte Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O transporte individual e remunerado de passageiros por veículo não autorizados para o serviço de táxi e mototaxi no Município de Ipatinga, que utilizem de quaisquer aplicativos, caracterizará transporte ilegal de passageiros, ficando o infrator sujeito às sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
“Dispõe sobre a utilização de aplicativos para a prestação do transporte individual e remunerado de passageiros – Táxi e Mototaxi.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A utilização de aplicativos baseados em dispositivos ou plataforma de tecnologia móvel ou outro sistema georreferenciado, com a finalidade de anunciar, disponibilizar, requisitar e executar transporte individual e remunerado de passageiros nos limites do Município de Ipatinga, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei e regulamentos.
§ 1º Em nenhuma hipótese será autorizado o uso de aplicativos que permitam ao taxista ou mototaxista editar a localização informada de seu veículo, em divergência com suas reais coordenadas geográficas.
§ 2º Dentro dos limites do Município de Ipatinga, a utilização dos aplicativos de que trata esta Lei ficará restrita aos veículos com cadastros e autorizações vigentes junto ao Poder Executivo, não sendo permitidas a divulgação e disponibilização de veículos e profissionais não autorizados na forma da Lei.
Art. 2º Os taxistas e mototaxistas do Município de Ipatinga deverão utilizar apenas aplicativos credenciados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.
§ 1º As configurações dos aplicativos a serem credenciados serão definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os critérios, taxas e documentos necessários para o credenciamento dos aplicativos serão definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 3º O credenciamento regido por esta Lei terá validade de 01 (um) ano, contado da data de publicação do credenciamento, devendo ser renovado durante os 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
§ 1º Para a renovação do credenciamento, a empresa proprietária do aplicativo deverá manter todas as condições previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º A não renovação do credenciamento no prazo de que trata o caput implicará em sua suspensão até a regularização.
§ 3º Se até 30 (trinta) dias após a data de vencimento do credenciamento a empresa proprietária não proceder à sua renovação, o credenciamento será cancelado, e ficará condicionado à apresentação de toda a documentação necessária para novo credenciamento.
Art. 4º O transporte de passageiros pelos taxistas e mototaxistas do Município de Ipatinga, com a utilização de aplicativos não credenciados pelo Poder Executivo ou cujo credenciamento esteja vencido, ou em desconformidade com o previsto nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 20 UFPIs (vinte Unidades Fiscais Padrão de Ipatinga), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O transporte individual e remunerado de passageiros por veículo não autorizados para o serviço de táxi e mototaxi no Município de Ipatinga, que utilizem de quaisquer aplicativos, caracterizará transporte ilegal de passageiros, ficando o infrator sujeito às sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 6º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de julho de 2017.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR