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Proposição - Projeto de Lei 095/2017 Entrada na câmara em 01/09/2017


“Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi, no âmbito do Município de Ipatinga.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2017 Constitucional
20/09/2017 11/09/2017
11/09/2017
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/09/2017 Constitucional
20/09/2017 11/09/2017
11/09/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 29/09/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 28/09/2017
Redação Final Aprovada 28/09/2017
À Sanção 28/09/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 27/09/2017
Vistado por 24 horas 20/09/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/09/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 145/2017
28/09/2017
145/2017 28/09/2017

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PROJETO DE LEI Nº 95/2017

“Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi, no âmbito do Município de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a exploração de serviço público de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi, no âmbito do Município de Ipatinga, nos termos disciplinados por esta Lei, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 2º O serviço de táxi é atividade de utilidade pública, privativa dos profissionais taxistas, que consiste no transporte individual remunerado de passageiros, com o uso de taxímetro, em veículo automotor com capacidade de até 07 (sete) passageiros.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput serão organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 3º A permissão para exploração de serviço de táxi será outorgada a pessoa física ou jurídica, mediante processo licitatório, e obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

§ 1º O número de veículos de táxi será na razão de 1 (um) veículo para cada 1.200 (um mil e duzentos) habitantes;

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística – IBGE.

Seção I
Das Definições

Art. 4° Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

I – Cadastro Municipal de Taxistas: registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA, contendo a identificação e dados relativos aos permissionários, taxistas auxiliares e veículos utilizados nos serviços de táxi;

II – cassação da permissão: devolução compulsória da permissão, por infração legal ou regulamentar;
III – identificação: documento expedido pela SESUMA, afixado no interior do veículo, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o permissionário e/ou taxista auxiliar;

IV – permissão: outorga mediante licitação da exploração de serviços de táxi, feita pelo Poder Executivo à pessoa física ou jurídica, nas condições estabelecidas nesta Lei;

V – permissionário: pessoa física ou jurídica detentora da permissão, em efetivo exercício de transporte de passageiros por táxi, desde que atenda às exigências desta Lei e das demais disposições legais pertinentes;

VI – permuta: troca de veículos entre permissionários;

VII – pessoa física: profissional taxista, residente no Município, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas, que atenda integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Lei e nas Leis Federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011;

VIII – pessoa jurídica: aquela constituída legalmente para a exploração de serviço de táxi, sob a forma de empresa, com sede no Município, de acordo com a legislação em vigor;

IX – ponto de táxi: local designado pelo Poder Executivo destinado ao estacionamento de veículos utilizados na exploração de serviços de táxi;

X – substituição: troca do veículo pelo permissionário;

XI – tarifa: importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

XII – taxímetro: instrumento tecnológico, instalado no interior do veículo, aferido pelo órgão metrológico competente, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa;

XIII – taxista titular: motorista de atividade profissional permissionário pessoa física, ou vinculado à pessoa jurídica, inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas e residente no Município de Ipatinga;

XIV – taxista auxiliar: motorista de atividade profissional, vinculado ao permissionário, inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas e residente no Município de Ipatinga.

Seção II
Das Categorias dos Serviços de Táxi

Art. 5º O serviço de táxi de que trata esta Lei será composto por 3 (três) categorias:

I – serviço de táxi convencional;
II – serviço de táxi especial; e

III – serviço de táxi executivo.

Art. 6º Será outorgada apenas 1 (uma) permissão por pessoa física ou jurídica, limitada a um único veículo e a uma única categoria de serviço de táxi.

Art. 7º O serviço de táxi convencional será prestado por veículo automotor destinado a atender às necessidades comuns de deslocamento dos usuários do serviço.

Art. 8º O serviço de táxi especial será prestado em veículos adaptados para atender às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

Parágrafo único. Os veículos para exploração do serviço de táxi especial serão adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, e deverão atender às determinações e especificações técnicas e operacionais estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 9º O serviço de táxi executivo visa atender às exigências de usuários que optarem por deslocamento em veículo de padrão executivo, condicionado a normas a serem definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Art. 10. A exploração do transporte de que trata o art. 1º, atendidas as exigências desta Lei, será outorgada nos seguintes prazos:

I – 10 (dez) anos:

a) mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em até 18 (dezoito) vezes; ou

b) mediante prestação de serviços de divulgação de publicidade ou prestação de serviços de táxi ao Município, aferidos no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – 20 (vinte) anos:

a) mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido em até 36 (trinta e seis) vezes; ou

b) mediante prestação de serviços de divulgação de publicidade ou prestação de serviços de táxi ao Município, aferidos no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Parágrafo único. A realização das contrapartidas de que tratam as alíneas “b” dos incisos I e II se dará a critério do Poder Executivo, conforme disposto em regulamento.

Art. 11. O permissionário pessoa física, bem como titulares, sócios ou acionistas do permissionário pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra permissão, concessão, ou autorização de serviço público no Município.

Art. 12. Fica vedada a outorga de permissão a servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga.

Art. 13. A permissão para a exploração de serviços de táxi será outorgada através de Termo de Permissão, renovado anualmente, até o limite do prazo concedido, sob pena de caducidade declarada pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento próprio.

Parágrafo único – As permissões são transferíveis somente no caso de falecimento e incapacidade do permissionário pessoa física.

Art. 14. No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, a permissão será cassada, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 15. Extingue-se a permissão para exploração de serviços de táxi:

I – com o falecimento ou a incapacidade do permissionário pessoa física.

II – com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III – com a insolvência civil do permissionário;

IV – com o advento do termo final da permissão;

V – com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

VI – em decorrência de cassação, revogação ou anulação da permissão;

VII – com a extinção do permissionário pessoa jurídica;

VIII – com a caducidade da permissão.

§ 1º Constatada causa que enseje a extinção da permissão, será instaurado processo administrativo, nos casos em que couber, no qual será garantido ao permissionário o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A extinção da permissão não gera qualquer direito à indenização aos permissionários e aos taxistas auxiliares, nem acarretará para o Poder Público qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros.
Art. 16. A exploração de transporte individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do Poder Executivo, caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeita às sanções administrativas e penais cabíveis.

Seção I
Do Taxista

Art. 17. O serviço de táxi somente será executado por profissionais taxistas, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas.

Art. 18. Os profissionais taxistas, em qualquer de suas categorias, deverão atender integralmente aos requisitos e condições estabelecidos na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pelo Poder Executivo, e em especial apresentar os documentos elencados no art. 22 desta Lei.

Art. 19. São deveres dos profissionais taxistas:

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

II – trajar-se adequadamente para a função;

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; e

V – obedecer às disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – da Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011 e às demais legislações pertinentes.

Seção II
Do Cadastro Municipal de Taxistas

Art. 20. Os taxistas permissionários, taxistas auxiliares e os veículos destinados à exploração de serviços de táxi serão inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 18 e 22 desta Lei e demais legislações vigentes, através de registro e identificação elaborados e mantidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente – SESUMA.

Parágrafo único. O permissionário poderá ter até dois taxistas auxiliares cadastrados para o seu veículo, desde que inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas, observado o disposto nos arts. 18 e 22 desta Lei.

Art. 21. O Cadastro Municipal de Taxistas será renovado anualmente, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamento próprio.

§ 1º Os documentos decorrentes da renovação prevista no caput somente serão disponibilizados aos interessados após a quitação de todos os débitos relativos a multas, taxas, impostos e demais encargos perante o Município de Ipatinga.

§ 2º A Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá os procedimentos para a renovação do cadastramento.

Art. 22. O cadastramento de taxista permissionário pessoa física será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos requisitos previstos no art. 18:

I – carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – habilitação em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n.º 9.503, de 1997;

III – quitação militar e eleitoral;

IV – atestado médico de sanidade física e mental;

V – comprovante de inscrição no INSS, ainda que exerça a profissão na condição de condutor titular ou condutor auxiliar;

VI – certificado comprobatório de aprovação em curso de qualificação com total de horas, validade e conteúdo em conformidade com regulamentação e Normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da SESUMA;

VII – comprovante de residência do Município de Ipatinga;

VIII – atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à sua apresentação;

IX – declaração de próprio punho atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização do Poder Público;

X – declaração de próprio punho atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na Administração Direta ou Indireta nas esferas Municipal, Estadual e Federal;
XI – seguro obrigatório Categoria "3"; e

XII – laudo de vistoria do veículo.

Art. 23. O cadastramento para permissionário pessoa jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I – contrato social ou Declaração de Firma Individual e alterações existentes registrados na Junta Comercial;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – licença para localização e funcionamento;

IV – comprovante de endereço no Município de Ipatinga;

V – certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI – certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

VII – certidão negativa de débito perante Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

VIII – declaração a ser apresentada pelos titulares, acionais e sócios da empresa atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na Administração Direta ou Indireta nas Esferas Municipal, Estadual e Federal.

Art. 24. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL vigente, em nome do permissionário, ou nota fiscal em caso de veículo zero quilômetro;

II – laudo com aprovação da vistoria expedido por Empresa credenciada junto ao INMETRO;

III – certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO e/ou IPEM – MG; e

IV – certificado de Segurança Veicular para veículos movidos a gás natural veicular.

Parágrafo único. No CRVL deverá constar o nome do permissionário pessoa física e, no caso de pessoa jurídica, o nome da empresa ou de seus sócios ou titulares.

Art. 25. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitido pela SESUMA o registro e a identificação para a exploração de serviços de táxi.

Art. 26. O Poder Executivo, através da SESUMA, poderá exigir a apresentação de outros documentos necessários ao cadastramento.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS

Art. 27. Os veículos a serem utilizados nos serviços de que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser da categoria automóvel de passeio ou similar, na cor prata, dotados de 5 (cinco) portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, comprovados através de vistoria prévia realizada pela SESUMA.

Art. 28. Para exploração de serviços de táxi, os veículos deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – estar registrado e licenciado no Município de Ipatinga;

II – ter no máximo 7 (sete) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação constante no chassi;

III – ter capacidade mínima para 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros;

IV – estar equipado com taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e/ou pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM – MG; em conformidade com a legislação pertinente;

V – estar equipado com dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI” fixado no teto, de forma a assegurar visibilidade adequada, sendo permitido o sistema imantado.

VI – apresentar equipamentos, dispositivos de segurança e sinalização conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN; e

VII – cumprir as exigências e condições estabelecidas na regulamentação;

§ 1º Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos quando completarem 07 (sete) anos da data de fabricação ou da data de compra verificada na nota fiscal emitida pela fábrica.

§ 2º Atingido o limite de que trata o § 1º, a substituição do veículo deverá ocorrer até a data prevista para a renovação do cadastramento anual.

§ 3º Os veículos obedecerão às características definidas em legislação e serão identificados com adesivos e numeração na forma do regulamento.

§ 4º Os veículos adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN – MG.

Art. 29. Os veículos serão vistoriados por empresa cadastrada perante o INMETRO quando do cadastramento anual, troca de veículos e demais serviços necessários, conforme o caso, a fim de verificar as condições para a exploração de serviços de táxi.

Parágrafo único. Independentemente das vistorias previstas no caput, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.
Art. 30. Os permissionários de serviços de táxi, em caso de sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos e especificações estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 31. A SESUMA poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei ou constatar a possibilidade iminente de risco aos usuários e ao trânsito em geral.

Art. 32. Será admitida a permuta ou transferência de veículos entre permissionários, ficando o cadastramento do novo veículo sujeito à comprovação de que o veículo permutado ou transferido tenha sido vinculado à outra permissão.

CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 33. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal, em função do interesse público e conveniência do trânsito, com especificação de categoria, localização e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar e s eventuais condições especiais.

Art. 34. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários e terão suas instalações padronizadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os permissionários poderão estacionar livremente em qualquer ponto de táxi, observadas as disposições do art. 33.

Art. 35. Poderão ser criados pontos de apoio, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades locais.

Art. 36. O Poder Executivo poderá autorizar os permissionários a permanecer em locais diversos dos pontos de táxi fixados nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público.

CAPÍTULO V
DAS TARIFAS

Art. 37. As tarifas cobradas pela remuneração na exploração de serviços de táxi serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 38. A SESUMA elaborará planilha de cálculos e custos do serviço com base em índices oficiais de preço ao consumidor e de serviços, que servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa.

Art. 39. Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo:

I – custo da bandeirada;

II – custo do quilômetro rodado com Bandeira I;

III – custo do quilômetro rodado com Bandeira II;

IV – custo da hora parada, à disposição do usuário;

V – custo de bagagem.

§ 1º O transporte de cão-guia será permitido, vedado o pagamento de qualquer valor adicional pelo transporte do animal.

§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos portadores de necessidades especiais.

CAPITULO VI
DAS TAXAS

Art. 40. Os permissionários ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

I – inscrição para obtenção de permissão;

II – renovação da permissão;

III – inscrição no Cadastro Municipal de Taxistas;

IV – inscrição de condutor auxiliar;

V – renovação da inscrição do Cadastro Municipal de Taxistas;

VI – substituição de veículo;

VII – segunda via de documentos;

VIII – vistoria;

IX – outras taxas estabelecidas pela SESUMA.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41. A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação - observados o contraditório e a ampla defesa - sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão do veículo;

IV – cassação da inscrição do taxista no Cadastro Municipal de Taxistas; e

V – cassação da permissão.

§ 1º As infrações punidas com a penalidade de advertência, referem-se a condutas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos passageiros.

§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:

I – multa por infração de natureza leve, no valor de 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), por desobediência a determinações do Poder Executivo ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos passageiros;

II – multa por infração de natureza média, no valor de 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), por desobediência a determinações do Poder Executivo que possam colocar em risco a segurança dos passageiros ou por descumprimento de obrigações previstas no Termo de Permissão, por deficiência na prestação do serviço;

III – multa por infração de natureza grave, no valor de 150 UFPI (cento e cinquenta Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das fixadas;

IV – multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 200 UFPI (duzentas Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Executivo.

§ 3º As penalidades de cassação do cadastro de taxista poderá ser aplicada para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante abertura de processo administrativo, ficando o infrator punido impedido de dirigir táxi no Município.

§ 4º A penalidade de cassação da permissão será aplicada para as infrações de natureza gravíssima, mediante abertura de processo administrativo.

§ 5º A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação ao permissionário.

Art. 42. Além das penalidades descritas no art. 41, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:

I – retenção do veículo;

II – remoção do veículo;

III – afastamento do veículo;

IV – suspensão do cadastro de taxista, limitada a 90 (noventa) dias corridos;
V – suspensão da permissão, limitada a 90 (noventa) dias corridos;

VI – afastamento do taxista;

VII – atribuição de pontuação.

§ 1º O veículo poderá ser retido quando a irregularidade puder ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições de segurança.

§ 2º Os custos do transporte dos veículos apreendidos serão atribuídos ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente à infração e da cobrança das taxas correspondentes.

§ 3º A atribuição de pontuação prevista no inciso VII deste artigo será feita no prontuário do taxista permissionário ou do taxista auxiliar, e será computada no período de 12 (doze) meses subsequentes à data da primeira infração.

§ 4º A adoção das medidas administrativas previstas neste artigo não afasta a aplicação das penalidades impostas por infrações a esta Lei.

Art. 43. A descrição das infrações, a autuação, as respectivas penalidades e os procedimentos para sua aplicação serão definidos através de regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Fica autorizada a exploração de publicidade no veículo, afixada na parte superior e/ou na parte traseira, observada a legislação pertinente.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização da exploração de serviços de táxi.

Art. 47. Revogam-se as Leis n° 508, de 14 de julho de 1975, a Lei nº 3.179, de 15 de maio de 2013; e a Lei n.º 3.249, de 11 de outubro de 2013.

Art. 48 - A Licitação a que se refere o art. 3º desta Lei observará critérios que contemplem os atuais taxistas, desde que não contrarie os princípios básicos da Administração Pública.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de setembro de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR



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