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Proposição - Projeto de Lei 096/2017 Entrada na câmara em 01/09/2017


“Altera a Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e dá outras providências”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 20/09/2017 Constitucional
20/09/2017 19/09/2017
19/09/2017
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2017 Constitucional
20/09/2017 19/09/2017
19/09/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 29/09/2017
À Sanção 28/09/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 28/09/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 27/09/2017
Redação Final Aprovada 27/09/2017
Vistado por 24 horas 20/09/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/09/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 145/2017
28/09/2017
145/2017 28/09/2017

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PROJETO DE LEI Nº 96/2017

“Altera a Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNCIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O art. 51 da Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 – que “Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga.”, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 51. Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário

Parágrafo único. A transação de que trata o caput se dará apenas na forma judicial, não sendo permitido o recebimento do crédito tributário em serviços, bens móveis ou imóveis.”
Art. 2º O art. 112 da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 112. Integram o Sistema Tributário do Município:

I – Impostos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e

c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso "Inter-Vivos" – ITBI;

II – Taxas previstas em leis municipais decorrentes do exercício regular do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – Contribuições:

a) de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.”

Art. 3º O Capítulo IV - e suas respectivas seções e artigos - do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
“TÍTULO II – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS

Art. 169. As taxas instituídas e cobradas pelo Município, no âmbito de sua respectiva atribuição, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, será regulamentada por esta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de instituição, alteração e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições do Município de Ipatinga, aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município de Ipatinga, o Código Tributário Nacional e as legislações com elas compatíveis, competem ao Município.

Art. 170. O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem recebimento da respectiva taxa, por parte do Município, responderá solidariamente com o sujeito passivo, bem como pelas penalidades cabíveis.

Parágrafo único. O setor do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, ressalvados os casos de isenção previstos em Lei.

Art. 171. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

Art. 172. Aplica-se à taxa a regra de solidariedade relativa às pessoas expressamente designadas nesta Lei.

Art. 173. Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o Poder Executivo fixará, por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.

Art. 173-A. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador:

I – o exercício regular do poder de polícia; ou

II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 173-B. Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 173-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

I – na data do pedido de licenciamento;

II – na data da utilização efetiva de serviço público;

III – na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

IV – no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

V – no dia 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

VI – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.

Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.

Art. 173-D. As taxas devidas ao Município de Ipatinga, qualquer que seja a hipótese de incidência, serão lançadas de oficio considerando os dados constantes no cadastro de contribuintes do Município ou outras informações de que disponha o Fisco.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às taxas cujo cálculo e pagamento for de competência do contribuinte, conforme disposto em regulamento.

§ 2º A incidência de taxa ocorrerá se os serviços forem prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.

Art. 173-E. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 173-F. Quando o lançamento e a arrecadação das taxas forem realizados em conjunto com imposto municipal, poderá o Poder Executivo Municipal, através de Decreto:

I – conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II – autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de prestações concedidas para o imposto;

§ 1º O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o imposto.

§ 2º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo deve constar, obrigatoriamente, os elementos distintos do imposto e das taxas devidas e os respectivos valores.

Art. 173-G. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento, pelo Poder Executivo, da regularidade da atividade exercida.

Art. 173-H. As taxas não pagas nos respectivos vencimentos terão seus valores atualizados, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada nesta Lei, para todos os tributos de competência do Município.

Art. 173-I. As taxas serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no que couber, em especial no que tange à incidência, lançamento, formas de pagamentos, condições e prazos.

Art. 173-J. Observada a exceção prevista no art. 173-F desta Lei, o pagamento da taxa será realizado previamente, em parcela única, através de Guia de Recolhimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, poderá permitir o pagamento parcelado da taxa.

Art. 173-K. Os valores das taxas, fixados em Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga – UFPI, são os previstos nas Tabelas integrantes desta Lei, e serão devidos na forma, condições e prazos disciplinados em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da UFPI, os valores constantes das Tabelas desta Lei serão convertidos automaticamente para outro indexador que, por Lei, vier a substituí-la.

Art. 173-L. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são taxas cobradas pelo Município de Ipatinga:

I – pelo exercício do poder de polícia:

a) Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF;

b) Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO;

c) Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental – TLFA;

d) Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade – TLFP;

e) Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária – TLFS;

II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

a) Taxa de Expediente – TE;

b) Taxa de Serviços Diversos – TSD;

c) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD.”

Art. 4º O Capítulo V - e suas respectivas seções e artigos - do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

“TÍTULO II – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Seção I
Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF

Subseção I
Do Fato Gerador e dos Pressupostos à Expedição da TLLF
Art. 174. Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF, fundada no poder de polícia do Município, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do Município, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e funcionamento de quaisquer atividades exercidas no Município.

§ 1º O alvará decorrente do pagamento da TLLF, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válido para o exercício em que for concedido e deverá ser renovado anualmente, na forma do regulamento.

§ 2º A alteração de atividade, razão social, endereço, área para exercício da atividade, ou transformação de sociedade, acarretará nova incidência da TLLF.

Subseção II
Do Sujeito Passivo da TLLF

Art. 175. O sujeito passivo da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF é qualquer pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza, ou que realize atividade sujeita a licenciamento.

Art. 176. Considera-se estabelecimento, para fins da TLLF:

I – o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, quaisquer atividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, sendo irrelevante a denominação que utilizar, e suficiente para caracterizar ou indicar sua existência, a conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

II – o local onde forem exercidas as atividades de diversão pública de natureza itinerante;

III – a residência da pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.
IV – o local onde funcionarem torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, instalados nos limites do Município.

Parágrafo único. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos do caput deste artigo.

Art. 177. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, assim como da atividade exercida e do respectivo local.

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local.

§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

§ 3º O sujeito passivo deverá informar à Secretaria Municipal de Fazenda acerca de seu funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazo de trinta dias, sempre que ocorrer:

I – alteração da razão social, nome fantasia, endereço, ramo de atividade, capital social ou sócios;

II – alterações físicas do estabelecimento;

III – fusão, cisão, incorporação e transformação de sociedade.

Art. 178. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.

Subseção III
Da Isenção da TLLF

Art. 179. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento – TLLF:

I – os templos religiosos, associações de moradores e instituições de assistência social, sem fins lucrativos;
II – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

III – a utilização de áreas em vias e logradouros públicos e privados por:

a) feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências, atividades de cidadania, esporte, cultura e lazer e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações, seminários e demais atividades de cunho religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, observada a legislação eleitoral.

IV – o Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.

Subseção IV
Do Cálculo e Lançamento da TLLF

Art. 179-A. A TLLF será calculada em função da natureza da atividade e outros fatores pertinentes, de acordo com a Tabela III desta Lei.

Parágrafo único. Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade, contado a partir da data de sua concessão.

Art. 179-B. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

Art. 179-C. A TLLF será exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Seção II
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO

Art. 179-D. A Taxa de Licença e Fiscalização de Obras – TLFO, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, à tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador o procedimento de autorização e fiscalização exercida sobre a execução de obras dentro do Município, quanto ao cumprimento da legislação específica referente ao parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento urbano e às normas municipais de edificações e de posturas.

Parágrafo único. A TLFO será devida por qualquer pessoa física ou jurídica quando:

I – executar obras relativas à reforma, reparo, acréscimo, demolição, construção ou reconstrução de casas, edifícios e quaisquer obras em imóveis, e quando da concessão de habite-se, nos casos em que for exigido;

II – promover loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro.

Art. 179-E. Estão isentos do pagamento da TLFO os seguintes licenciamentos:

I – construções residenciais de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados), cujo proprietário comprovadamente seja possuidor de apenas um imóvel;

II – construções de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

III – construções em imóveis da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e da Câmara Municipal de Ipatinga, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;

IV – construções de prédios destinados exclusivamente à localização e funcionamento de templos religiosos e de estabelecimentos de assistência social, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.

Art. 179-F. Contribuinte da TLFO é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executada a obra objeto da licença.

Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se como possuidor todo aquele que tiver a intenção de obter o domínio do imóvel, provada em processo regular junto à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como os que tiverem direito real sobre o imóvel, exceto os de garantia.

Art. 179-G. A TLFO será calculada e lançada de acordo com a Tabela IV desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de construção de imóvel para utilização conjunta, residencial e não residencial, o alvará de obras será calculado de forma proporcional ao fim especificado no projeto.

Art. 179-H. A licença será concedida mediante pagamento da TLFO, após a aprovação dos projetos, observados integralmente os requisitos legais.

Seção III
Da Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental – TLFA

Art. 179-I. A Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental – TLFA tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Ipatinga, para autorização e fiscalização da realização de empreendimentos, obras e atividades consideradas - efetiva ou potencialmente – causadoras de significativa degradação ao meio ambiente em conformidade com as normas ambientais específicas.

Art. 179-J. Os empreendimentos, obras e as atividades que, no Município de Ipatinga produzirem impacto ambiental, serão objeto de fiscalização, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:

I – ao parcelamento do solo;

II – pesquisa, extração e tratamento de minérios;

III – construção de conjunto habitacional;

IV – instalação de indústrias;

V – construção civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em área de interesse ambiental;

VI – postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos;

VII – obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;

VIII – empreendimentos de turismo e lazer;

IX – demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento, de acordo com a legislação ambiental;

Art. 179-K. Os licenciamentos ambientais no Município de Ipatinga estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da TLFA.

§ 1º Em razão do grau de complexidade e natureza da atividade, as licenças ambientais poderão ser expedidas em conformidade com os seguintes tipos:

I – Licença Ambiental Prévia;

II – Licença Ambiental de Instalação;

III – Licença Ambiental de Operação;

IV – Licença Ambiental de Regularização;

V – Licença Ambiental Simplificada;

VI – Licenças Ambientais Diversas.

§ 2º A TLFA será calculada e lançada de acordo com a Tabela V desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

§ 3º As Licenças Ambientais previstas nesta Lei, quando necessário, serão renovadas no prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva TLFA.

Art. 179-L. A concessão da licença ambiental fica condicionada à análise e aprovação dos estudos técnicos e/ou ambientais necessários, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la.

Parágrafo único. A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas, e terá vigência ou será renovável na forma que o regulamento estabelecer.

Art. 179-M. O contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

Art. 179-N. Estão isentos do pagamento da TLFA:

I – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

II – templos religiosos;

III – entidades de caráter beneficente ou filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

IV – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

Seção IV
Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade – TLFP

Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência da TLFP

Art. 179-O. A Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade – TLFP tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de publicidade e de todas as espécies de engenhos de divulgação de anúncios e propaganda instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se publicidade qualquer instrumento ou forma de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica.

§ 2º A TLFP também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros.

§ 3º O disposto no § 2° deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

Art. 179-P. Para os efeitos de aplicação desta Lei, na hipótese de existir um engenho com diversas publicidades, o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas dos anúncios.

Art. 179-Q. Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TLFP será estabelecida conforme se apresentam os engenhos de divulgação.

Parágrafo único. Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que venham a destacar e ou compor a publicidade.

Art. 179-R. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do engenho de divulgação de publicidade, assim como a sua transferência para local diverso, acarretará nova incidência da TLFP.


Subseção II
Da Não-Incidência da TLFP

Art. 179-S. A TLFP não incide quanto aos anúncios:

I – veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, pela Câmara Municipal de Ipatinga;

II – destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais – quando se tratar de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

III – colocados no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

IV – de ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V – de hospitais, e de associações cooperativas, educacionais, culturais e esportivas, desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

VI – que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VII – em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não exceda a 1,00m² (um metro quadrado);

VIII – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX – que divulguem oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X – de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;

XI – realizados em engenhos provisórios com área útil de até 50 cm², quando colocados no respectivo imóvel, na forma do regulamento;

XII – em cartazes ou em impressos, com dimensão de até 1,00 m² (um metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIII – em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, apenas, as informações e as dimensões previstas em legislação própria;

XIV – de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XV – exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos, os que contenham indicativos de nomes de edifícios ou prédios, residenciais ou comerciais e os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

XVI – destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

XVII – indicativos de nomes, siglas, símbolos, logotipos de empresas nas fachadas onde a atividade é exercida;

XVIII – de nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

XIX – fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

XX – que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no equipamento urbano, devidamente autorizados pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, a não-incidência da TLFP restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.

Subseção III
Do Sujeito Passivo da TLFP

Art. 179-T. O Sujeito Passivo da TLFP é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 179-O desta Lei:

I – fizer qualquer espécie de anúncio;

II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou
III – for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.

Subseção IV
Do Lançamento e da Inscrição Cadastral de Contribuintes da TLFP

Art. 179-U. A TLFP será lançada de ofício, antes da concessão da licença, observados os elementos constantes do cadastro do Município de Ipatinga, a periodicidade e a classificação e características dos anúncios e dos engenhos de divulgação previstos na legislação pertinente.

§ 1º O sujeito passivo da TLFP deverá promover sua inscrição cadastral, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento do anúncio, nos termos do regulamento.

§ 2º O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá registrar as licenças concedidas, com as respectivas especificações técnicas dos engenhos de divulgação e publicidade.
§ 3º O Poder Executivo poderá promover, de ofício, a inscrição, as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 179-V. A TLFP será calculada e lançada, por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, sendo o seu valor determinado conforme a Tabela VI desta Lei e será exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Seção V
Da Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária – TLFS

Art. 179-W. A Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária – TLFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

Art. 179-X. O sujeito passivo da TLFS é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.

Art. 179-Y. A TLFS será calculada e lançada de acordo com a Tabela VII desta Lei e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Art. 179-Z. São isentos do pagamento da TLFS:

I – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de Ipatinga;

II – templos religiosos;

III – as associações, fundações, entidades de caráter beneficente ou filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

IV – o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar n.º 123, de 2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TLFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.”

Art. 5º O Capítulo VI - e suas respectivas seções e artigos – do Título II da Lei n.º 819, de 1983, passa a viger com a seguinte redação:

“TÍTULO II – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

(...)

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Seção I
Da Taxa de Expediente – TE

Art. 180. A Taxa de Expediente – TE tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela VIII que integra esta Lei

Art. 181. O sujeito passivo da Taxa de Expediente – TE é a pessoa física ou jurídica que figurar no ato administrativo, nele tiver interesse, dele obtiver qualquer vantagem ou se utilizar dos serviços administrativos relacionados.

Art. 182. A TE será calculada e lançada de acordo com a Tabela VIII desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da TE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

Art. 183. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I – os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

II – os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidos;

III – os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV – os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.

V – as petições ao Poder Executivo Municipal, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

VI – a obtenção de certidões nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas respectivas alíneas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Seção II
Da Taxa de Serviços Diversos – TSD

Art. 184. A Taxa de Serviços Municipais Diversos – TSD tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente à:

I – depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II – numeração de unidades imobiliárias;

III – relacionados com cemitérios;

IV – apoio viário a evento;

§ 1º São sujeitos passivos da TSD:

I – na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira ou promova ou tenha interesse na liberação;

II – na hipótese do inciso II, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis submetidos à numeração, por ocasião da numeração das unidades imobiliárias;

III – na hipótese do inciso III, a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;

IV – na hipótese do inciso IV, a pessoa física ou jurídica que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de trânsito para garantir a segurança e fluidez do trânsito viário durante o evento.

§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, a Câmara Municipal de Ipatinga, os templos religiosos e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

Art. 184-A. A TSD será calculada e lançada de acordo com a Tabela IX desta Lei.

Parágrafo único. O lançamento da TSD será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.

Seção III
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD

Art. 184-B. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município, por empresa contratada ou mediante concessão.

§ 1º Consideram-se resíduos sólidos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências urbanas.

§ 2º Equiparam-se aos resíduos sólidos domiciliares, os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que, apresentando as mesmas características dos resíduos sólidos domiciliares, possuam volume gerado igual ou inferior a 100 L (cem litros) por coleta, para cada estabelecimento.

Art. 184-C. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD é destinada ao custeio dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, de fruição obrigatória, prestados ou postos à disposição, em regime público.

Art. 184-D. A TRSD incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no art. 184-C desta Lei.

Art. 184-E. O sujeito passivo da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano, edificado ou não, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere esta Lei.

Art. 184-F. A TRSD será devida mensalmente, conforme Tabela X, podendo, a critério do Poder Executivo, ser cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou na forma, periodicidade e prazos previstos em regulamento.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, conforme definido em regulamento.

§ 2º A coleta, o transporte, a destinação final dos resíduos sólidos extradomiciliares, são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes, de acordo com a legislação específica, com as normas ambientais, com as disposições desta lei, de seu regulamento e normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Ipatinga.

§ 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a cobrança da TRSD.

Art. 184-G. O pagamento da TRSD não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários definidos em legislação municipal.

Art. 184-H. A TRSD será calculada considerando-se o valor estimado da prestação de serviços e o potencial de geração anual de resíduos sólidos domiciliares.

Art. 184-I. Ficam isentos do pagamento da TRSD:

I – os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que utilizados para suas finalidades essenciais;

II – os imóveis de propriedade de instituição de assistência social e os templos religiosos.”

Art. 6º As Tabelas III, IV, V e VI da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, passam a viger, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 7º A Lei n.º 819, de 1983, passa a viger acrescida das Tabelas VII, VIII, IX e X, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei.

Art. 8º As Unidades Fiscais diversas da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga – UFPI, previstas em leis municipais que se referem a valores de taxas, serão convertidas automaticamente para UFPI, respeitadas suas respectivas atualizações.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Capítulo VII do Título II da Lei n.º 819, de 21 de dezembro de 1983; a Lei n.º 1.102, de 26 de dezembro de 1989; a Lei n.º 1.661, de 30 de dezembro de 1998; e os arts. 9º e 10 da Lei n.º 1.662, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de setembro de 2017.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto
RELATOR

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