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Proposição - Projeto de Lei 142/2017 Entrada na câmara em 11/12/2017


“Declara de Utilidade Pública a Associação Socioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT ”


Autor(es): Adiel Fernandes de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/12/2017 Constitucional
18/12/2017 18/12/2017
18/12/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 22/12/2017
À Sanção 20/12/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 20/12/2017
Redação Final Aprovada 20/12/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 18/12/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/12/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 175/2017
20/12/2017
175/2017 20/12/2017

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei142_2017_LeiPublicada.pdf 500 KB
ProjetodeLei142_2017_Parecer.pdf 834 KB
ProjetodeLei142_2017_Emenda01_Parecer.pdf 436 KB
ProjetodeLei142_2017_RedacaoFinal.pdf 1263 KB
ProjetodeLei142_2017_Emenda01.pdf 265 KB
ProjetodeLei142_2017.pdf 27594 KB

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 142/2017

“Declara de Utilidade Pública a Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT, associação jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à Rua Castro Alves, nº 219, Bairro Cidade Nobre, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, CEP 35.162-360.

Art. 2º São objetivos da Associação Sócioesportiva e Recreativa Tokugawa - ASERT:

a) a organização, o desenvolvimento, o ensino e a prática desportiva de todas as artes marciais na qualidade de esporte amador, e em especial as atividades do Judo Kodokan e o Jiu-Jitsu, em consonância com os Regulamentos e Estatutos da Confederação Brasileira de Judô, e a Confederação Brasileira de Jiu-Jitsu com e sem quimono, valendo-se também do ensino e prática das artes marciais como instrumento de promoção da cidadania e inclusão social, de educação, saúde e cultura;

b) a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

c) a promoção da cidadania e inclusão social;
d) a promoção da assistência social por meio de projetos sociais destinados ao ensino e prática de artes marciais de forma gratuita a crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, e;
e) a promoção da cultura em termos gerais.
Parágrafo único: No exercício de suas atividades e na busca da execução de seus objetivos, a associação poderá, dentre outras, exercer as seguintes atividades:
I - Amparar e prestigiar os associados, nos termos deste Estatuto;
II - Promover congressos, cursos, conferências, seminários, debates, mostras, programas de capacitação continuada sobre temas ligados às Artes Marciais, em parceria com órgãos públicos ou privados;
III - Defender e promover a qualidade do ensino das artes marciais;
IV - Participar dos movimentos sociais e políticos nos quais os anseios estejam voltados para a busca de melhores condições de educação e saúde, buscando uma melhoria da qualidade de vida da comunidade;
V - Publicar e divulgar literatura sobre artes marciais;
VI - Prestar assessoramento e consultoria a pessoas físicas ou jurídicas, empresas, instituições, órgãos públicos ou privados na área de atividades físicas, esportivas, culturais e demais atividades relacionadas às artes marciais;
VII - Estabelecer intercâmbio e parcerias entre entidades congêneres, nacionais e internacionais, visando o aprimoramento e a divulgação das artes marciais;
VIII - Zelar pelos interesses e direitos dos associados;
IX - Representar em atos públicos ou privados, os seus associados;
X - Cobrar taxa das atividades por ela desenvolvidas, visando o custeio de despesas, quando se fizer necessário, salvo daqueles que estejam inseridos nos projetos sociais previstos na letra “d” do presente artigo, destinados à criança e adolescente em situação de vulnerabilidade social;
XI – Participar e apoiar atividades culturais, sociais e esportivas que atendam a seus associados, familiares e a comunidade em geral;
XII - Buscar por meio de suas ações, a integração, construção e implementação de políticas públicas no âmbito do esporte, lazer, saúde e cultura e do incentivo da prática das atividades físicas e das artes marciais com fins de preservação e manutenção da qualidade de vida da população.
XIII – Filiar-se em Federações, Ligas e Confederações de artes marciais para fins de participação esportiva;
XIV - Celebrar convênios, termos de parceria e contratos com entidades públicas ou privadas e pessoas físicas, com o objetivo de promover o ensino e a prática de artes marciais;
XV - Criar mecanismo de compra, aquisição e distribuição de materiais e serviços na medida em que o interesse social o aconselhar e a necessidade o exigir;
XVI - Promover o voluntariado de forma geral e especialmente nas áreas de esporte, saúde e educação;
XVII – Criar e manter projetos sociais destinados ao ensino e prática das artes marciais de crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, utilizando as artes marciais como instrumento de promoção da cidadania e inclusão social, da prática esportiva, educação e saúde, podendo estabelecer convênios e termos de parceiras com entidades públicas e privadas;
XVIII – Criar e manter equipes de competição em artes marciais e participar de eventos esportivos a nível nacional e internacional;
XIX – Realizar eventos de artes marciais com abrangência local, estadual, nacional e internacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, em 20 de dezembro de 2017.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Antônio José Ferreira Neto
RELATOR
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