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Proposição - Projeto de Lei 144/2017 Entrada na câmara em 18/12/2017


“Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes nos locais que menciona”


Autor(es): Wanderson Silva Gandra - Gandra
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2017 Constitucional
20/12/2017 27/12/2017
27/12/2017
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 21/12/2017
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2017
Redação Final Aprovada 21/12/2017
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2017
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/12/2017

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 176/2017
21/12/2017
176/2017 21/12/2017

Arquivos
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ProjetodeLei144_2017_VetoTotal.pdf 1742 KB
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ProjetodeLei144_2017_RedacaoFinal.pdf 966 KB
ProjetodeLei144_2017.pdf 933 KB

PROJETO DE LEI Nº 144/2017

“Dispõe sobre a obrigação de fixação de cartazes nos locais em que menciona”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam as funerárias no município de Ipatinga obrigadas a afixar nas suas dependências, em local visível, cartazes com informações sobre os direitos das famílias carentes com o conteúdo de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os cartazes deverão ter a medida mínima de 100x50 cm.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário infrator à aplicação das seguintes penalidades:


I – notificação;

II – multa de 50 (cinquenta) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV – suspensão da atividade até a correção da irregularidade;

V – revogação da concessão e rescisão do contrato de concessão.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

Art. 4° As funerárias terão prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2017.




COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO




Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR






























Anexo I – Modelo do cartaz a ser afixado nas funerárias.


GRATUIDADE DAS TAXAS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS:

São Direitos do responsável familiar que não disponha de condição de arcar com a despesa do funeral, mediante avaliação socioeconômica da Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) Urna mortuária com medida padrão adequada ao beneficiário elaborada de madeira de reflorestamento, fundo misto em madeira e chapadur, tampa em celulose, interior forrado com papel branco, alças fixas, acabamento externo caramelo,
b) Ornamentação interna da urna com véu;
c) Tamponamento e higienização do corpo;
d) Reparação facial simples;
e) Transporte do corpo numa distância somada limitada a 50km (25km ida e 25km volta), dentro do município;
f) Isenção de taxas de velório e sepultamento;
g) Uso de velório e jazigo comunitário em cemitérios públicos municipais.

No caso de óbito nos finais de semana, feriados e pontos facultativos o encaminhamento será realizado pelo serviço social da UPA e hospital municipal.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - (31) 3829-8073
UPA - (31) 3828-6850
HOSPITAL MUNICIPAL ELIANE MARTINS – (31) 3828-5600












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