Proposição - Projeto de Lei 073/2004 Entrada na câmara em 18/10/2004
Altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências
Autor(es): Ivanete Inácio da Costa
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 18/10/2004 |
Constitucional 18/10/2004 25/10/2004 |
25/10/2004 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 18/10/2004 |
Constitucional 18/10/2004 25/10/2004 |
25/10/2004 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 23/11/2004 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/11/2004 | ||
Redação Final Aprovada | 23/11/2004 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/11/2004 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 18/10/2004 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 73/2004
De iniciativa do Vereador Ivanete Inácio da Costa, o projeto epigrafado “altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências”.
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões regimentais sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 73 /2004
"Altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores). Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores.
....”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Ivanete Inácio da Costa, o projeto epigrafado “altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências”.
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões regimentais sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 73 /2004
"Altera o “caput” do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências ".
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º - O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 – Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores). Nos edifícios especificamente comerciais, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 11,00 m (onze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores.
....”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2004.
Sebastião Ferreira Guedes Robson Gomes da Silva
PRESIDENTE RELATOR
Rosângela de Oliveira Campos Reis
VICE-PRESIDENTE