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Proposição - Projeto de Lei 024/2016 Entrada na câmara em 09/03/2018


“Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose e dá outras providências”.


Autor(es): Osimar Barbosa Gomes - Masinho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/03/2018 Constitucional
19/03/2018 19/03/2018
19/03/2018
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 19/03/2018 Constitucional
19/03/2018 19/03/2018
19/03/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/04/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 21/03/2018
Redação Final Aprovada 21/03/2018
À Sanção 21/03/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/03/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 020/2018
21/03/2018
020/2018 21/03/2018

Arquivos
Arquivo Tamanho
ProjetodeLei024_2018_ResumoTramitacao.pdf 279 KB
ProjetodeLei024_2018_LeiPublicada.pdf 64 KB
ProjetodeLei024_2018_RedacaoFinal.pdf 683 KB
ProjetodeLei024_2018_Parecer.pdf 690 KB
ProjetodeLei024_2018.pdf 950 KB

PROJETO DE LEI Nº 24/2018

"Institui a Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Ipatinga, a "Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.

Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose são:

I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;

II - conscientizar aos portadores de endometriose para que busquem o melhor tratamento oferecido logo no início dos sintomas;

III - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para os portadores de endometriose;

IV - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose;

V - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apóiem as mulheres que são portadoras da endometriose; e

VI - divulgar, prestar informações e apoiar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará os meios necessários à divulgação e comunicação social, através da Secretaria Municipal de Saúde, dos esclarecimentos à população sobre o atendimento à endometriose e à infertilidade, bem como sobre a semana de prevenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de março de 2018.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO





Jadson Heleno Moreira Paulo Cézar dos Reis
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR



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